TRF2 - 5030260-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 20/08/2025 18:04:13)
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25/07/2025 18:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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09/07/2025 10:07
Remetidos os Autos - GAB11 -> SUB4TESP
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030260-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TAVARES E SILVA CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843)ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO DE IRPJ.
DCTF RETIFICADORA.
PARCELAMENTO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DIREITO À DEVIDA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Há controvérsias sobre quem deveria suportar o ônus probatório e alegação de pagamentos feitos que não foram objeto do prenunciado despacho saneador.
Houve lesão à observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente no sentido do direito à devida prova.
O prejuízo que a ausência do despacho saneador causou é visível, diante do comportamento contraditório do MM.
Juízo Federal de origem, que primeiro foi expresso em estipular o roteiro dos atos - inclusive, como dito, instrutórios - probatórios - que teriam lugar, em as partes pedindo motivadamente - o que fizeram - e, depois, decidiu sem resolver aquelas controvérsias sobre a quem caberia o ônus da prova e quanto aos pagamentos feitos. 2.
A presunção não pode ser substitutiva da prova direta documental, especialmente a obtida nos próprios bancos de dados da SRFB e que foi juntada pela Apelante. É preciso que o processo seja saneado e a devida instrução seja possibilitada às partes. 3.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030260-34.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TAVARES E SILVA CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BELLO VISCONTI (OAB RJ129843) ADVOGADO(A): edson brasil de matos nunes (OAB RJ118534) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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22/01/2024 13:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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22/01/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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28/12/2023 05:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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