TRF2 - 5014021-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 16:30
Despacho
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17/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096363320254020000/TRF2
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15/07/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 68 Número: 50096363320254020000/TRF2
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014021-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAC ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs presentes Embargos de Declaração (Evento 59), alegando contradição e omissão na decisão do Evento 55 que indeferiu a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
A INFRAERO não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento. Inexiste nestes autos qualquer hipótese que enseje o manejo de embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que resulte de forma objetiva do julgado.
Aliás, divergência subjetiva da parte ou oriunda de contrária interpretação jurídica, não enseja a utilização de embargos declaratórios e sim de recurso próprio. Nesse sentido, Vicente Greco Filho - in Direito Processual Civil Brasileiro, volume IIII, 14a Edição, Editora Saraiva, página 241 – esclarece que: “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Outro não é o posicionamento de nossos Tribunais, conforme se depreende da seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EAARESP 201503153626, DJE DATA:28/06/2016) De fato, conforme lição do insigne HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...) O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” (in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, vol.
I, pág. 585).
No mesmo sentido, temos o entendimento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, no seguinte sentido: “a rigor, o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante (...)”( in O Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª edição, pág.157). Traçadas estas premissas, verifica-se, de pronto, que o tema suscitado não se acomoda ao conceito de contradição, omissão ou obscuridade, guardando claro caráter infringente. Face ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, porém, nego-lhes provimento, por ausência de fundamentos que atendam ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015. Findo o prazo para recurso, venham-me conclusos para sentença.
P..I. -
18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014021-81.2024.4.02.5101/RJ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC/2015, dê-se vista à embargada (INFRAERO), por cinco dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no evento 59. Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:03
Despacho
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05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014021-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAC ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) DESPACHO/DECISÃO Eventos 35 e 45: Indefiro o pedido de provas, por considerar que nos autos há provas suficientes ao convencimento deste Juízo. Venham-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:06
Decisão interlocutória
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14/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:40
Despacho
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27/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 13:35
Audiência de Conciliação designada - Local 17a. Vara Federal - 05/02/2025 13:00
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:43
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50057445320244020000/TRF2
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07/11/2024 14:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50057445320244020000/TRF2
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27/10/2024 11:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057445320244020000/TRF2
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18/10/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:54
Despacho
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14/08/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 18:17
Intimado em Secretaria
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05/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:55
Determinada a intimação
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07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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02/05/2024 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50057445320244020000/TRF2
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30/04/2024 17:41
Juntada de Petição
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30/04/2024 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50057445320244020000/TRF2
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30/04/2024 17:12
Juntada de Petição
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 15:19
Juntada de Petição
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04/04/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:30
Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 10:58
Juntada de Petição
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26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 831,18 em 13/03/2024 Número de referência: 1157555
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/03/2024 15:37
Determinada a intimação
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08/03/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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