TRF2 - 5002837-03.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
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01/09/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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29/08/2025 18:32
Despacho
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29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-03.2025.4.02.5002/ESAUTOR: DIRCELENE RODRIGUES LOIS SOUZAADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença NB 646.056.025-4 ocorrida em 14/04/2024 No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio doença NB 649.013.928-0 com DER em 16/04/2024.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
03/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2025 19:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03S)
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28/06/2025 19:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002837-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DIRCELENE RODRIGUES LOIS SOUZAADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024: Ao(à) Perito(a) - Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo. - Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. - O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a) - Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos; - Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem; - Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. - A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.
Sobre o exame pericial - O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. - O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. - Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. - O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. - O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIRCELENE RODRIGUES LOIS SOUZA <br/> Data: 09/06/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemi
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26/05/2025 13:51
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:46
Juntado(a)
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26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Perícia designada - <br/>Periciado: DIRCELENE RODRIGUES LOIS SOUZA <br/> Data: 26/05/2025 às 17:10. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º andar, sala nº
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14/04/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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13/04/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/04/2025 17:24
Juntado(a)
-
13/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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