TRF2 - 5004533-69.2024.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 20:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 10:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004533-69.2024.4.02.5112/RJ INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que houve a comunicação de renúncia à representação processual nos autos em [evento 56, TERMREN1].
Tal o contexto, intime-se, pessoalmente, o administrador da associação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 41, § 2º, e com o art. 51, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, retorne os autos à suspensão. -
17/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004533-69.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: SERAFIM FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 34, RECLNO1] em face da sentença [evento 26, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a Associação AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse, em dobro, à parte autora os valores descontados de forma indevida e que o INSS cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004533-69.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004533-69.2024.4.02.5112/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: SERAFIM FAGUNDESADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 05/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
05/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 09:59
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 17:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/10/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJRES01F)
-
16/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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