TRF2 - 5021123-23.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5021123-23.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ARTHUR HENRIQUE LAMARTINE MONTEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo (protocolo nº 1431071582), relativo a benefício de auxílio-acidente, no prazo de 60 dias.
O impetrante sustentou ter protocolado o requerimento em 25/07/2024, sem resposta administrativa até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade ou abuso de poder na omissão da autoridade administrativa em decidir o requerimento de auxílio-acidente dentro de prazo razoável, autorizando, assim, a concessão de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança constitui instrumento hábil para a proteção de direito líquido e certo violado por omissão administrativa, desde que o direito esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, princípio que se aplica igualmente à esfera administrativa. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, desde que motivada. 6.
O Acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 fixou prazos específicos para a conclusão de análises administrativas pelo INSS, sendo de 60 dias para o benefício de Auxílio-Acidente. 7.
A análise do requerimento protocolado em 25/07/2024 extrapolou o prazo fixado no referido Acordo, evidenciando mora administrativa injustificada. 8.
Precedentes deste Tribunal reconhecem o direito líquido e certo à decisão administrativa tempestiva, autorizando a concessão de segurança quando configurado o excesso de prazo. 9.
Não há honorários advocatícios na espécie, conforme os verbetes 512 da Súmula do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para assegurar o direito à análise do requerimento administrativo, no prazo de 60 dias. 11.
Teses de julgamento: 1.
A omissão da Administração em decidir requerimento administrativo de benefício previdenciário dentro do prazo legal e acordado em sede de repercussão geral configura violação a direito líquido e certo. 2.
O mandado de segurança é instrumento adequado para garantir a observância da razoável duração do processo administrativo. 3.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes; TRF2, RemNec Cív. nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo César Morais Espírito Santo; TRF2, RemNec Cív. nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:11)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 18:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021123-23.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 17:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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