TRF2 - 5001271-90.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJBPI01
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001271-90.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: MARCO ANTONIO VENUTI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001271-90.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARCO ANTONIO VENUTI DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC), em relação ao pedido de especialidade dos períodos de 14/03/1988 a 05/08/1989; e 07/07/1989 a 06/12/1992.
JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial do período de contribuição de 07/12/1992 a 28/04/1995, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente; REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 195.163.404-4 a contar de 20/09/2020 (DIB), considerando-se os períodos especiais conforme item anterior; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias. 2) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 11:30
Juntada de Petição
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27/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 12:19
Determinada a citação
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26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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