TRF2 - 5005452-43.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:22
Despacho
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13/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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12/08/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005452-43.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA ANTUNESADVOGADO(A): ELISANGELA ROSA DA SILVEIRA (OAB RJ201625)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar no CNIS da parte autora as contribuições de 10/2006, 07/2009 a 12/2013, 02/2014 a 01/2015 e 01/2021 a 09/2021; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada para 11/11/2024.
Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Em se tratando de benefício concedido mediante reafirmação da DER, juros de mora só deverão incidir em caso de não implementação do benefício no prazo de 45 dias.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cadastre-se a RPV, dando-se vista às partes, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es) no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
07/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005452-43.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIA CRISTINA ANTUNESADVOGADO(A): ELISANGELA ROSA DA SILVEIRA (OAB RJ201625) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Tempo do Contribuição.
No evento 29, a parte autor requer dilação de prazo para juntar aos autos documentos com informações acerca das contribuições controvertidas.
Nesse caso, defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis.
Com a vinda de novos documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:19
Determinada a intimação
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01/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 18:16
Determinada a citação
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08/08/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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