TRF2 - 0516819-97.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0516819-97.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: PAULO SANTOS MESSINA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ243220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 06/07/2011, no valor de R$ 3.748,69 à época, destinada à cobrança de multa administrativa, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
A autarquia sustenta que houve constrição patrimonial efetiva em 2018, o que afastaria a alegada inércia e impediria o reconhecimento da prescrição. 2.
O STJ, ao julgar o Tema 568 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou que a efetiva citação ou a constrição patrimonial (penhora), ainda que realizadas após o decurso do prazo de prescrição intercorrente, têm o condão de interrompê-la, desde que decorram de pedido formulado anteriormente dentro do prazo legal. 3.
A penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel requerido pela ANATEL em 18/06/2018 foi efetivada com lavratura de auto em 11/10/2018, caracterizando constrição patrimonial frutífera e, portanto, causa interruptiva da prescrição intercorrente. 4.
O pedido subsequente de leilão do bem penhorado, apresentado em 14/12/2018, demonstra diligência da exequente e reforça a ausência de inércia relevante para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
A ausência de apreciação judicial do pedido de leilão, bem como a existência de tentativas de alienação em outros juízos, não pode ser imputada à Fazenda Pública como desídia processual. 5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, para determinar o retorno dos autos e o devido prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:15
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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15/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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15/07/2025 15:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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14/07/2025 18:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0516819-97.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO SANTOS MESSINAADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CABRAL (OAB RJ243220) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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