TRF2 - 0101568-93.2014.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0101568-93.2014.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA LACERDA DE BRITOADVOGADO(A): WANDER REIS DA SILVA (OAB ES000123B)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o julgamento do recurso de Apelação e a descida dos autos, bem como a ocorrência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os autos. -
26/06/2025 11:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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26/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0101568-93.2014.4.02.5006/ES APELANTE: MARIA DE FATIMA LACERDA DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDER REIS DA SILVA (OAB ES000123B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 20) interposto por MARIA DE FATIMA LACERDA DE BRITO contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS (evento 11).
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que deveria ter sido determinada a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ADI 5090/DF, e, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os princípios constitucionais de propriedade e da isonomia (art. 5º, XXII e art. 5º, caput, CF) e o direito social previsto no art. 7º, II da CF.
Contrarrazões no evento 24. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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24/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2020 13:01
Suspensão/Sobrestamento Por Decisão Judicial Argüição de Inconstitucionalidade
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06/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/01/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2019 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2019 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2019 12:58
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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26/11/2019 12:58
Despacho/Decisão - Recurso Extraordinário sobrestado
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21/11/2019 16:38
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/11/2019 14:53
Lavrada Certidão
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17/10/2019 17:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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17/10/2019 17:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2019 17:27
Juntada de Petição
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26/09/2019 17:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2019 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/09/2019 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/09/2019 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2019 12:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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05/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2019 18:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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27/08/2019 13:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2019 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/08/2019 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2019 17:27
Remessa Interna com Acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2019 17:05
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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14/08/2019 12:43
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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24/07/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2019 17:21
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 13
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16/07/2019 17:12
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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16/07/2019 17:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/07/2019 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/07/2019 16:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2019 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2019 09:57
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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04/07/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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