TRF2 - 5004458-69.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:40
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004458-69.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ELY RAMOS GREGORIOADVOGADO(A): ANANIAS JOSE DE LAFAYETTE FILHO (OAB RJ157907)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima exposta.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
06/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 05:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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