TRF2 - 5031925-26.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031925-26.2024.4.02.5001/ES APELANTE: RESTAURANTE NALLIS NOVO SABOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: RESTAURANTE NALLIS NOVO SABOR LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031925-26.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RESTAURANTE NALLIS NOVO SABOR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA TRIBUTÁRIO.
Apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM TRANSAÇÃO. PORTARIA Nº 447/2018 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROVIMENTO. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança voltada a compelir a autoridade impetrada ao envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Questão em discussão 3.
Caso em que se discute o envio dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para, com isso, viabilizar, a adesão ao parcelamento tributário.
Razões de decidir 4. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, ficou concedido à Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa. 5. Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data em que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária. 6.
Segundo a orientação deste colegiado, à qual adere este julgador, com reserva de posicionamento, a conduta omissiva da Administração de não encaminhamento de débitos vencidos há mais de 90 dias à RFB, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 7.
No caso dos autos, a documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar as impetrantes, impedindo-as de ingressar em programa de parcelamento. Conclusão 8.
Reforma da sentença para conceder a segurança para determinar que os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias desde a data da impetração sejam remetidos à PGFN, até o prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão a programa de transação tributária, desde que cumpridos os demais requisitos. Dispositivo 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5031925-26.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RESTAURANTE NALLIS NOVO SABOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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07/05/2025 16:03
Juntado(a)
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 16:53
Determinada a intimação
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28/03/2025 18:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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