TRF2 - 5014925-74.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014925-74.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: AVANTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. inclusão do pis e da cofins em SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 do stf. constitucionalidade do cálculo por dentro.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à exclusão dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS de suas próprias bases de cálculo, com a consequente declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a esses títulos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade e constitucionalidade da inclusão dos montantes devidos a título de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, à luz da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ.
Razões de decidir 3.
A questão da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da e.
Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69). 5. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 574.706, não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta. 6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214). 7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014925-74.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: AVANTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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