TRF2 - 5006390-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006390-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA TESCHADVOGADO(A): RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA (OAB RJ149479) DESPACHO/DECISÃO Evento 27 - Defiro a revogação da renuncia dos poderes conforme requerido. Remetam-se os autos à subsecretaria para cadastrar como advogado da agravante Rodrigo Motta de Oliveira. -
30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/07/2025 15:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
27/06/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 16
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006390-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA TESCHADVOGADO(A): JOSELIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ080900)ADVOGADO(A): RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA (OAB RJ149479) DESPACHO/DECISÃO Evento 13 - Junte aos autos o termo de renúncia anexado ao email (ANEXO 2), a fim de que comprove a comunicação da renúncia dos patronos da agravante , nos termos do art. 112 do CPC.
Prazo: 5 dias. -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006390-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA TESCHADVOGADO(A): JOSELIO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ080900)ADVOGADO(A): RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA (OAB RJ149479) DESPACHO/DECISÃO MARCIA DE SOUZA TESCH agrava da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, da 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos do processo n.º 5004309-57.2021.4.02.5106, determinou a transferência dos valores penhorados na conta bancária da ora agravante (evento 153).
Narra a recorrente que, na origem, a UNIÃO requereu a execução de honorários de sucumbência em desfavor da agravante, tendo magistrado a quo deferido o pleito.
Relata que após a constrição bancária, "a agravante efetuou o protocolo de duas petições para que houvesse o desbloqueio das referidas contas, uma por ser tratar de conta salário e outra por ser se tratar de conta poupança", mas que o magistrado de origem indeferiu o requerido. Fundamenta que "A agravante expressa seu inconformismo da penhora da sua conta poupança no importe de R$ 8.537,66"; e que tal valor é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Salienta que "a executada só tomou conhecimento que os valores foram penhorados na data de dia 04 de fevereiro de 2025, e o bloqueio foi efetuado no dia 14 de janeiro de 2025".
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da conta poupança, efetuando-se o desbloqueio de tais valores, bem como permitindo a realização do parcelamento do débito em questão. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico que, embora a agravante tenha interposto o recurso em face da decisão de evento 153, que determinou a transferência dos valores constritos para fins de conversão do depósito judicial em pagamento definitivo, o que a agravante na realidade pretende é a análise da impenhorabilidade das quantias penhoradas, o que foi já apreciado nas decisões dos eventos 132 e 140: Evento 132: "Doc. 63: indefiro.
A executada não comprovou a origem e a impenhorabilidade dos valores depositados, bem como a natureza das contas bloqueadas, uma vez que não apresentou os respectivos extratos.
Tendo em vista que a quantia total bloqueada nas contas da executada excedeu o débito, determino o desbloqueio da quantia de R$ 3.163,60 e R$ 1.262,89." Evento 140: "Doc. 67: mantenho a decisão de Doc. 65, uma vez que os extratos bancários apresentados pela executada não comprovam a penhora de valores na conta nº 0033.1890.000600002769." Cumpre ressaltar ainda que, de todo modo, a decisão de evento 140 foi proferida em sede de pedido de reconsideração, o qual não interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Assim, quanto à alegação de impenhorabilidade, a agravante deveria ter recorrido da decisão de evento 132, a qual foi proferida em 06/02/2025, tendo o prazo para a interposição de recurso se esgotado em 13/03/2025.
Logo, o recurso não deverá ser conhecido por serem intempestivos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da fundamentação supramencionada.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
28/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/05/2025 17:27
Juntado(a)
-
20/05/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008911-05.2018.4.02.5003
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Marcelo Abreu e Souza
Advogado: Paulo Cezar Alves de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2018 18:38
Processo nº 5006369-53.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Sacilotti Producoes LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 11:38
Processo nº 5049408-26.2025.4.02.5101
Ruston Damasceno Jardim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Felix Conceicao de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001541-22.2025.4.02.5106
Maurilio Antonio de Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:10
Processo nº 5064838-52.2024.4.02.5101
Lais Barros dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Livia Guimaraes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 09:27