TRF2 - 5006369-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046187-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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01/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006369-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA AGRAVADO: SACILOTTI PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL (SRRF07) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006369-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SACILOTTI PRODUÇÕES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE QUEIROZ DUARTE (OAB RJ076083) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - Fazenda Nacional agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5046187-35.2025.4.02.5101, que deferiu a liminar requerida por SACILOTTI PRODUÇÕES LTDA para "garantir à impetrante a manutenção dos benefícios estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, em sua redação original, afastando-se momentaneamente os efeitos das modificações promovidas pela Lei n. 14.859/2024 e da extinção do Perse veiculada pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025." Inicialmente, alega a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o processo de origem; que "ainda que esse Egrégio Tribunal entenda que o domicílio de Impetrante tenha o condão de firmar competência em tema de Mandado de Segurança, mesmo assim o MM.
Juízo de 1° grau careceria de competência, haja vista, como já anotado, que a Agravada é domiciliada em GUAPIMIRIM/RJ"; e que "Revelar-se-á aplicável, então, o enunciado no art. 6°, I, da RESOLUÇÃO n.º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixando-se a competência do MM.
Juízo da Vara Federal Única de Magé". Narra a recorrente que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravada, objetivando a manutenção do benefício fiscal PERSE, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei 14.148/2022, "antes da sua revogação pela MP 1.202/2023 e de sua reformulação pela Lei 14.859/2024". Relata que a agravada "Insurge-se, outrossim, contra o encerramento, a partir de abril de 2025, do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - pelo alcance do limite de renúncia fiscal no mês de março.
Questiona ainda o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4ºA da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024, e sustenta o suposto caráter oneroso do benefício, o que autorizaria a sua manutenção pelo prazo total de 60 (sessenta) meses, em homenagem ao princípio da segurança jurídica"; e que defende a necessidade da observação do "princípio da anterioridade anual e nonagesimal." Alega que, quanto à extinção do PERSE, os contribuintes detinham "prévia ciência quanto à possibilidade de extinção do benefício fiscal se atingido o teto máximo desde 22/05/2024, data de publicação da Lei 14.859/2024"; e que "o fim do PERSE II a partir de abril de 2025 nada mais é do que o cumprimento literal do acordo firmado entre o poder público e a sociedade". Pontua que, de todo modo, a agravada "não comprovou, através de prova pré-constituída, o preenchimento de TODOS os requisitos normativos para a fruição do PERSE , notadamente o efetivo exercício das atividades previstas no CNAE que invoca, no tempo e modo descritos na legislação de regência"; e que "ainda que a Agravada tenha sido habilitada no PERSE através de despacho decisório da Receita Federal do Brasil, tal fato não a exime de permanecer cumprindo todas as exigências normativas durante todo o gozo do benefício fiscal." Relembra que "Ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos13 sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021". Ressalta que a extinção do PERSE não fere o princípio da anterioridade, uma vez que "tal condição resolutiva já estava prevista desde 22/05/2024, quando foi publicada a Lei 14.859/2024." Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (evento 3): "(...) Pretende a parte impetrante a concessão de liminar para “suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo da RFB nº 2/2025, garantindo à Impetrante o direito à fruição dos benefícios fiscais do PERSE até março de 2027”.
No ponto, é possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.153 - SP, DJe 14/8/2012, e REsp 743-178-BA, DJ 11/9/2007, RMS 31.707-MT, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
Embora a questão quanto à constitucionalidade da MP n. 1.202/2023 seja objeto da ADI 7.587, ainda em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, não há determinação quanto a suspensão dos feitos em curso, motivo pelo qual não há óbices ao processamento e julgamento do feito. A parte impetrante utiliza-se da via do mandamus para continuar usufruindo dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses instituído originalmente pela Lei n. 14.148/2021, independentemente da Medida Provisória n. 1.202/2023.
Assim dispõe o artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, in verbis: “Art. 4º - Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)”.
Da leitura da norma supratranscrita, extrai-se que o benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 (sessenta) meses, razão pelo qual o contribuinte que preencheu os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal para fins de planejamento tributário, entre outras implicações, relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o referido período.
Não obstante, em 28/12/2023, foi publicada a Medida Provisória n. 1.202/2023 que, por meio de seu art. 6º, I, que revogou os benefícios contidos no art. 4º da Lei de n. 14.148/2021, reduzindo-lhes o prazo de vigência.
Confira-se o artigo 6º da referida norma: “Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e II - em 1º de abril de 2024: a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023”.
Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 fixou o limite de 15 bilhões de reais para o “custo fiscal de gasto tributário” com a alíquota zero concedida no âmbito do Perse, a ser apurado entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026.
Confira-se: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Em 12 de março de 2025, a Receita Federal realizou audiência pública na Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional para anunciar que teria sido atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 (inserido pela Lei n. 14.859/2024), de maneira que a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedida no âmbito do Perse ficaria extinta a partir do mês de abril de 2025.
Ocorre que, a açodada cessação da incidência da alíquota zero viola tanto o estabelecido no artigo 178 do CTN como o teor da Súmula de n. 544/STF, que veda que as chamadas isenções onerosas sejam livremente suprimidas.
Vejamos: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” É importante destacar que o art. 178 do CTN, bem como a Súmula n. 544/STF dão concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
Assim sendo, diante da justa expectativa ao direito adquirido no prazo inicialmente estabelecido pela lei, impõe-se o deferimento da liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para garantir à impetrante a manutenção dos benefícios estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, em sua redação original, afastando-se momentaneamente os efeitos das modificações promovidas pela Lei n. 14.859/2024 e da extinção do Perse veiculada pelo Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025." Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046187-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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