TRF2 - 5001541-22.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:09
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 08:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001541-22.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MAURILIO ANTONIO DE AMARALADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ GUGLIELMI VIVEIROS CATRAMBY (OAB RJ200877) DESPACHO/DECISÃO MAURILIO ANTONIO DE AMARAL ajuíza a presente demanda contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando em tutela de urgência a suspensão do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por morte previdenciária nº 185.981.032-0, na quantia de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e na aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.286.287-5, na quantia de R$ 62,35 (sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Alega estar sofrendo descontos indevidos em seus benefícios desde 2023, nos valores de R$ 37,95 e R$ 62,35 em favor da "rubrica APDAP PREV" , que afirma nunca ter autorizado.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) do INSS com entidades de classe, previsto no art 115 da Lei 8.213 e art 154 do Decreto 3.048, estabelece que o desconto de mensalidade seja realizado somente mediante expressa autorização do beneficiário.
Dessa forma, o referido desconto, ao ter sua autorização negada pelo autor, em favor da "rubrica APDAP PREV" mostra-se indevido.
Considerando os documentos que instruem a exordial é possível constatar a probabilidade do direito ora invocado, pois a documentação demonstra a existência de indícios de irregularidade no desconto do benefício previdenciário do autor.
Assim, entendo existir, na presente hipótese, indícios suficientes a autorizar o reconhecimento da probabilidade do direito.
O perigo de dano resta notório em razão dos possíveis prejuízos, das mais diversas ordens, ocasionados pela restrição econômica decorrente dos descontos efetuados em verba alimentícia proveniente de benefício previdenciário do INSS. De fato, entendo que existem fatos controvertidos a serem apurados até a decisão final no processo, demandando a dilação probatória para a demonstração de todo o alegado.
Entretanto, não pode ser o autor impelido a suportar os efeitos imediatos do desconto, em especial em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de Urgência para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS suspenda os descontos no benefício de aposentadoria por morte previdenciária nº 185.981.032-0 e no benefício por aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.286.287-5, até o julgamento da presente demanda.
Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC, considerando a idade do autor.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 11:52
Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - (RJPET02S para RJPET01S)
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26/05/2025 14:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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26/05/2025 13:52
Despacho
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26/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/05/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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