TRF2 - 5001397-03.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/07/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001397-03.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VERONICA OLIVEIRA MONTEIRO BIANCHIADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da citação em 23/04/2024, com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, que, por ter sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de MAIO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:14
Despacho
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26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:03
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/04/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00