TRF2 - 5002811-75.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5009692-66.2025.4.02.0000 (TRF2)
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26/08/2025 15:54
Despacho
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26/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096926620254020000/TRF2
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16/07/2025 15:02
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096926620254020000/TRF2
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15/07/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50096926620254020000/TRF2
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002811-75.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CRISTINA FERREIRA CARNEIRO CONCEICAOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): GABRIEL BELGUES OLIVEIRA (OAB RJ241115) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a gratuidade da justiça no evento 1, INIC1 e juntou a pertinente declaração de hipossuficiência evento 1, DECLPOBRE5, mas sem demonstrar a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo, a despeito da modicidade dos encargos, em regra, no âmbito da Justiça Federal.
Destaco que a declaração de hipossuficiência subscrita pelo autor goza de presunção relativa de veracidade.
Se por um lado o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a fim de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de condições financeiras, por outro a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Esta compreensão decorre da ausência de explicitação das razões da alegada necessidade material, em conjugação com o fato de o rendimento líquido registrado no evento 1, CHEQ6 ultrapassar o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n.0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015). Ressalto que a documentação apresentada no evento 8.1 não foi capaz de comprovar a sua miserabilidade jurídica, a ponto de fazer jus à gratuidade de justiça.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a exequente para que, no prazo derradeiro de 15 dias, promova o devido recolhimento das custas. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção. -
18/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:09
Despacho
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18/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002811-75.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CRISTINA FERREIRA CARNEIRO CONCEICAOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): GABRIEL BELGUES OLIVEIRA (OAB RJ241115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, objetivando a liquidação e execução da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Foi requerida pela exequente a gratuidade de justiça. Decido.
Considerando que o cumprimento de ação coletiva sem o prévio manejo de procedimento de liquidação do título formado é tema que se encontra submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1169), com determinação de suspensão da "tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015", intime-se a parte exequente a fim de que, caso queira, emende a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido, ela há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
In casu, conforme contracheque encontrado no evento 1, CHEQ6 a parte autora aufere rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos).
Portanto, deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias a garantir-lhe, e a seus dependentes, sobrevivência digna, caso tenha que arcar com as despesas com o processo, devendo juntar, por exemplo, comprovantes de despesas realizadas nos últimos 3 meses com saúde, moradia, alimentação etc. Prazo: 15 dias.
Caso a parte autora não comprove a hipossuficiência alegada na forma acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Após, venham conclusos. -
26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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