TRF2 - 5002740-89.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002740-89.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ELERSON DA MOTTA CARVALHOADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 33, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:09
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002740-89.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ELERSON DA MOTTA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autoraem face de sentença de mérito (evento 33) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 21), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:42
Despacho
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26/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 18:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/02/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELERSON DA MOTTA CARVALHO <br/> Data: 10/12/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO COR
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19/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:03
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:25
Determinada a intimação
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22/10/2024 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
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21/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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