TRF2 - 5005576-29.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:15
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão com Agravo
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21/08/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005576-29.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ERIVALDO VIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 18/08/2025 -
18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 17:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
-
21/06/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005576-29.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ERIVALDO VIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005576-29.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ERIVALDO VIANA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. inclusão de parcelas percebidas a título de auxílio-alimentação no RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O pagamento do auxílio-alimentação, em dinheiro [como o caso dos autos], integra a remuneração do empregado.
Por este motivo, tal valor deve ser considerado na formação da RMI do benefício previdenciário concedido.
Nesse sentido: REVISÃO DA RMI.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
REGRAS DE TRANSIÇÃO...i: APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELA MÉDIA ATUALIZADA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
O auxílio-alimentação quando fornecido ..i: in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
Ao revés, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve haver a incidência da referida exação. 2.
A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário de contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. 3.
O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, o que não é o caso da parte autora. (RECURSO CÍVEL 5035654-92.2016.4.04.7100, CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, TRF4 - QUARTA TURMA RECURSAL DO RS.) Em mesma linha, a tese jurídica ao tema 244 da Turma Nacional de Uniformização: Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Dessa forma, a procedência do pedido se impõe com a necessária revisão da RMI do benefício da parte autora(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição
-
13/03/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
06/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 18:38
Determinada a intimação
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26/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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