TRF2 - 5011991-90.2022.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
15/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 15:39
Despacho
-
01/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA04
-
30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011991-90.2022.4.02.5118/RJ RECORRIDO: GESSY GONCALVES SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, observo que a autora alega, na inicial, que o benefício teria sido indeferido em razão de não ter sido computado, para fins de carência, o período de 25/10/2007 a 14/05/2018, em que a autora teria recebido o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao referido período, em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença (31), cumpre destacar que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 73 da TNU, para fins de tempo de contribuição ou de carência só é possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Confira-se: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 3.
Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Só é possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência quando intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 5.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5015975-71.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2019) Logo, o período de recebimento do auxílio-doença (31), de 25/10/2007 a 14/05/2018, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Ocorre que, somado o período acima mencionado aos demais períodos constantes das CTPSs e do CNIS da autora, bem como dos extratos do Evento 34, PROCADM1, p. 26/28, verifico que a autora não completou tempo suficiente para a concessão do benefício requerido em 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), uma vez que somava apenas 12 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 156 contribuições para fins de carência, o que não é suficiente para a concessão do benefício(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:03
Determinada a intimação
-
15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
20/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 23:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 02:05
Despacho
-
07/08/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/04/2024 14:34
Juntada de Petição
-
13/04/2024 14:32
Juntada de Petição
-
03/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
03/04/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:02
Determinada a intimação
-
04/03/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:01
Determinada a intimação
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
08/12/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
-
27/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 18:15
Concedida a tutela provisória
-
27/11/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Petição
-
13/10/2023 20:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
13/10/2023 18:27
Juntada de Petição
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - 17/01/2023 10:13:07)
-
18/09/2023 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 21:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
04/04/2023 01:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
28/03/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2023 11:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 01:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/03/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 14:11
Determinada a intimação
-
28/02/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/12/2022 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
23/11/2022 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
23/11/2022 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 15:22
Determinada a citação
-
21/11/2022 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006897-26.2024.4.02.5108
Adriana Correa Soares Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalino Gomes de Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077615-69.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mm68 Comercio Atacadista de Ferragens Lt...
Advogado: Joao Antonio Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 06:38
Processo nº 5077615-69.2024.4.02.5101
Mm68 Comercio Atacadista de Ferragens Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009133-42.2024.4.02.5110
Henrique de Oliveira Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 18:30
Processo nº 5068648-40.2021.4.02.5101
Jorge Garcia da Conceicao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2021 11:41