TRF2 - 5077615-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:47
Remetidos os Autos em diligência
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10/07/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 13:35
Decisão interlocutória
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16/06/2025 22:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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03/06/2025 06:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002813-60.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: IELBA DA PENHA ALVES MAFORTEADVOGADO(A): PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES (OAB ES015646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IELBA DA PENHA ALVES MAFORTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Esclarece que no dia 07/05/2024 requereu administrativamente a concessão do Benefício Aposentadoria por Idade Urbana, contudo, até a propositura da presente ação (28/05/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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