TRF2 - 5009133-42.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM07
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22/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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07/08/2025 01:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 18:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009133-42.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O perito do Juízo atestou que a parte autora é portadora de CID 10 G20 - Doença de Parkinson, patologia(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O expert fixou a Data de Início da Incapacidade - DII em 24/11/2023.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Este Juízo entende que o laudo pericial produzido em sede de perícia médico judicial esclareceu suficientemente a condição da parte autora e, como não há nos autos elementos aptos a ilidir-lhe a eficácia, ele o acolhe.
Da qualidade de segurado Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 24/11/2023, a parte autora tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 06 (seis) meses após a última contribuição referente à competência de 07/2023 na Seq. 23 como segurado facultativo (artigo 15, VI e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/03/2024. Ressalte-se que tal competência (07/2023) foi recolhida tempestivamente em 15/08/2023, tendo em vista que vencia em 15/08/2023.
Da carência Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 24/11/2023, a parte autora não havia cumprido a carência exigida de 12 contribuições (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91).
Muito embora contasse com 251 contribuições anteriores à DII, a parte autora necessitava de no mínimo 06 (seis) contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91 (redação da Lei n.º 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do artigo 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema n.º 192, itens 3 e 6 do acórdão.
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 11/2019, estendendo a qualidade de segurado apenas até 15/01/2021; após esta perda da qualidade de segurado, a parte autora recolheu apenas 01 (uma) competência válida para fins de carência(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/04/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/11/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:49
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL <br/> Data: 21/11/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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05/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 16
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL <br/> Data: 07/11/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
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25/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 14:43
Determinada a citação
-
25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 14:39
Despacho
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:17
Determinada a intimação
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12/08/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 12:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 10:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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