TRF2 - 5000847-73.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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01/09/2025 18:30
Transitado em Julgado
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000847-73.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. nulidade não configurada.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
MULTA ISOLADA.
TEMA 736 DO STF.
CANCELAMENTO da cda.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. cerceamento de defesa NA ESFERA JUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de anulação do crédito referente à multa isolada de 50% por compensação não homologada; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da intimação no processo administrativo fiscal e de validação da compensação tributária; bem como (iii) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) nulidade de intimação no processo administrativo fiscal, (ii) cerceamento de defesa na esfera judicial, relacionado aos pedidos de compensação tributária indeferidos pela RFB, e (iii) condenação da União Federal em honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo tanto o endereço postal fornecido à Administração Tributária para fins cadastrais, quanto o endereço eletrônico atribuído ao contribuinte por meio da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo certo que os meios de intimação não estão sujeitos a ordem de preferência (art. 23, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 70.235/72). 4. Ao formalizar CDA para a cobrança da multa isolada prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/96, o Fisco agiu com a presunção de certeza e liquidez que é característica da certidão, e, assim que firmado o entendimento vinculante pelo C.
STF no Tema 736 de Repercussão Geral, providenciou o cancelamento do débito.
Assim, a União Federal não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quanto ao pedido de anulação da CDA que cobrava a multa isolada. 5. A r. sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento do direito à compensação não homologada ("validação da compensação tributária").
Em casos como o presente, que exigem profunda análise probatória, se revela prudente o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, assegurando-se a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - conclusão que é reforçada pelas regras de experiência desta Magistrada (art. 375, do CPC), que vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, a qual, inclusive, foi requerida pela autora, que cita a apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD), notas fiscais, balanço patrimonial, livros fiscais e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para amparar sua pretensão.
Conclusão 6.
Anulação parcial da sentença, determinando-se retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito com relação ao pedido de validação da compensação tributária.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000847-73.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313) ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/04/2025 13:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 18:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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