TRF2 - 5004013-46.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:23
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004013-46.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LEONARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004013-46.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JOSE HENRIQUE LEONARDO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA programada.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 629 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. ausência de negativa de jurisdição. arts. 4º e 5º da lei 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o processo extinto sem julgamento do respectivo mérito.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Com efeito, a demanda trata de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Todavia, não foram coligidos aos autos elementos idôneos a comprovar o exercício de atividade rurícola, nos termos descritos na peça vestibular. Sendo assim, o Juízo de origem agiu com correção ao extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629 (recursos repetitivos), verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” De igual face, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço, como bem salientado pelo Juízo a quo, "observa-se que os documentos concernentes à prova do tempo especial não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS (...) Nesse cenário, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a direito do autor, porque não se sabe se o INSS indeferiria, novamente, o beneficio em questão, a partir desses novos elementos.
Por consequência, não há interesse de agir da parte autora".
Ademais, por determinação legal, só se admite recurso inominado de decisão extintiva sem exame de mérito, no rito dos Juizados Especiais Federais, quando o respectivo decisório manifestar negativa de jurisdição (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001), pelo que o não conhecimento do presente recurso é de rigor.
Ressalto novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 08:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
13/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 14:00. Refer. Evento 52
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09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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20/09/2024 10:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 24/10/2024 14:00
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20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 08:33
Despacho
-
17/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição
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02/07/2024 18:28
Juntada de Petição
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02/07/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 21:54
Despacho
-
24/06/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 17:53
Despacho
-
21/03/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 21:19
Juntada de Petição
-
07/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/01/2024 13:29
Juntada de Petição
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/11/2023 05:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:38
Determinada a intimação
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16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:21
Determinada a intimação
-
23/08/2023 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 12:02
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2023 10:06
Determinada a intimação
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18/07/2023 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para RJITP01F)
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10/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:51
Decisão interlocutória
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10/07/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 22:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
04/07/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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