TRF2 - 5060669-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5060669-22.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOREQUERENTE: LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO SILVEIRAADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 08:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-86
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:04
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060669-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ OTAVIO DA CONCEICAO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição/programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A parte autora formulou requerimento em 06/12/2023, e a autarquia lhe concedeu o benefício de aposentadoria (NB 220.501.829-3).
O autor por entender que o valor da aposentadoria não lhe era favorável decidiu não aceitar o benefício.
Para comprovar o não recebimento trouxe aos autos o histórico de créditos (evento 1.15) donde se depreende que o autor não efetuou retirada dos valores depositados pela autarquia.
No mesmo passo, o autor trouxe ainda os extratos do FGTS (eventos 1.13 e 17.3 a 17.5) e o extrato bancário (evento 1.14) que comprovam a ausência de saque em razão da concessão de aposentadoria, conforme se verifica nos códigos de saque utilizados pela Caixa Econômica Federal (disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Manual_FGTS_Movimentacao_da_Conta_Vinculada_V_24.pdf).
Diante da documentação constante, considero que o autor não aceitou a aposentadoria NB 220.501.829-3.
Quanto ao tempo de serviço, este ponto não é controverso, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com alteração somente na data de requerimento para 27/06/2024.
A autarquia argui em sua contestação que o autor não efetuou novo requerimento e que por tal motivo não há interesse de agir.
Entretanto, o autor trouxe aos autos cópia da tela do sistema de requerimentos (evento 1.10), no qual consta a impossibilidade do autor efetuar novo requerimento ante a existência de benefício vinculado ao seu CPF.
Assim rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
Deste modo, com o tempo já contabilizado pelo INSS, a parte autora completa o tempo de contribuição de 36 anos, 8 meses e 9 dias até a data de 27/06/2024, dos quais 33 anos, 4 meses e 22 dias até 13/11/2019, cumprindo os 35 anos de contribuição.
Assim, a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 7 meses e 8 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%)(..)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/04/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 11:12
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/11/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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08/10/2024 17:21
Determinada a intimação
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08/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 22:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/08/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 14:54
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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