TRF2 - 5007937-39.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 11:08
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/09/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007937-39.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: HELENA VITORIA DE OLIVEIRA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARILUCIA DE OLIVEIRA MARTINS COUTINHO (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em mandado de segurança cível, concedeu a segurança, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)". 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 28.03.2025, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à apreciação de pedido de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", sob o número de protocolo 1378356521, realizado em 19.12.2024. II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se a aferir se está configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 4. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 5.
O pedido de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" foi protocolado em 19.12.2024, porém, no próprio dia 19.12.2024 foram apontadas pelo INSS exigências a serem supridas para apreciação do pedido, o que foi no mesmo dia atendido pelo impetrante, tendo sido agendada perícia para 31.12.2024 e avaliação social para 03.02.2025.
Todavia, consta nos autos a informação de que o segurado não compareceu à perícia agendada, sobrevindo, em 24.04.2025, a análise conclusiva do seu requerimento. 6.
Considerando que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução de processo administrativo, fica evidente que o referido prazo não foi extrapolado, uma vez que sequer foi concluída a fase instrutória, em virtude do não comparecimento do segurado à perícia. 7. Ainda que a informação de conclusão do processo administrativo tenha sido juntada após a prolação da sentença, com base no art. 435 do CPC, cabe considerar as informações constantes no referido documento. 8. Tendo em vista a data do requerimento administrativo (19.12.2024) e a data de impetração do mandado de segurança (28.03.2025), não há como concluir que o processo administrativo - assim amplamente considerado - tenha violado a razoável duração do processo, uma vez que os lapsos temporais indicados se mostram usuais e normais à espécie, de modo que é impositiva a reforma da sentença, a fim de denegar a segurança pretendida.
IV.
Dispositivo 9.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelo providos.
Sentença reformada.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, denegar a segurança pretendida.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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