TRF2 - 5006810-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO37
-
30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARILENE MONTEIRO SALLES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não apresenta deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo, nos moldes preconizados pela Lei da Assistência Social.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; entando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/03/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 21:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE MONTEIRO SALLES <br/> Data: 18/06/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2024 11:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/05/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013619-97.2024.4.02.5101
Maria de Lourdes Goes Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001278-75.2025.4.02.5110
Manoel Antonio Silva Pereira
Uniao
Advogado: Sidnei Ayres da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 16:19
Processo nº 5018073-32.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Gleba Construcoes e Empreendimentos Imob...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002567-04.2024.4.02.5102
Guilherme dos Santos Bernardo
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Advogado: Jussara Filardi da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 07:08
Processo nº 5006547-50.2024.4.02.5104
Heliomar da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12