TRF2 - 5019248-61.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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02/09/2025 17:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5019248-61.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAPARTE AUTORA: BRASIL CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, na prestação de SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217/STJ.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas oriundas de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares e demais procedimentos de natureza hospitalar, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas e atividades de cunho administrativo.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4.
Sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008 5.
Sociedade constituída sob a forma empresária, registrada na Junta Comercial. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial, ausentes, no caso, elementos aptos a afastar a referida presunção. 6.
Cumprimento às normas da ANVISA, na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017, do estabelecimento próprio e de terceiros. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 9.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 10. A r. sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para (i) registrar que o benefício é restrito aos estabelecimentos Hospital Evangélico de Vila Velha e da Clínica de Oftalmologia Santa Luzia e (ii) determinar, na compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas e a prova da regularidade sanitária de todo o período objeto da repetição na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 16:24
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5019248-61.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: BRASIL CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/06/2025 16:21
Retirado de pauta
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17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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17/06/2025 12:45
Despacho
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5019248-61.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 122) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PARTE AUTORA: BRASIL CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/05/2025 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 19:33
Juntado(a)
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12/05/2025 12:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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07/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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