TRF2 - 5052453-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052453-38.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: VANILDA MARTINS IVO DE MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO ZACARIAS NETO (OAB RJ216050) TRIBUTÁRIO - SALARIO-EDUCAÇÃO - SUJIETO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - TITULAR DE CARTóRIO - JURSIPRUDêNCIA DO STJ - TEMA 1228 DO STJ A DEFINIR ESPECIFICAMENTE A QUESTÃO - TEMAS 362 DO STJ E 910 DO STF - TEMA 320 DA TNU - úLTIMAs decisões DO STJ FAVORAVEis À PARTE AUTORA -RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 20:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:58
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052453-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANILDA MARTINS IVO DE MELOADVOGADO(A): MAURICIO ZACARIAS NETO (OAB RJ216050)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à autora a obrigação de promover o recolhimento da contribuição para o salário-educação de seus empregados no âmbito do serviço cartorário de que é titular; 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sem prejuízo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender desde logo a exigibilidade do salário-educação devido pela autora, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 19:13
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 10/06/2025 12:24:11)
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10/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 19:45
Determinada a citação
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052453-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANILDA MARTINS IVO DE MELOADVOGADO(A): MAURICIO ZACARIAS NETO (OAB RJ216050) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos instrumento de procuração e termo de renúncia com assinatura física ou mediante assinatura digital com comprovação de autenticidade, tendo em vista que os documentos constantes dos eventos 1.2 e 9.2 não possuem certificação apta a conferir validade jurídica à referida documentação eletrônica. Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
05/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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