TRF2 - 5003821-97.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJPET02
-
10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
09/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003821-97.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA ROCHA BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 11, OUT2), constatou-se que o autor reside sozinho, não havendo renda declarada.
Todavia, foi registrado que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa própria, com sala, cozinha, um quarto e banheiro sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias acostadas ao evento 11, FOTO3.
Além disto, apurou-se que o autor é proprietário de veículo Fiat Uno Mille, ano 2010, bem de considerável valor econômico que, por si só, já seria capaz de afastar a alegada miserabilidade.
No tocante ao valor informado a título de gastos com remédios (R$ 400,00), é certo que, caso de fato este seja o valor gasto pelo grupo familiar, há outros meios para se obter o fornecimento específico dos medicamentos, inclusive, pela via judicial.
Tal quadro, como evidenciado pelo cotejo com aquele encontrado nos demais processos semelhantes em curso neste juízo, revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.
A respeito, a e.
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JEFs assentou o entendimento de que inexiste presunção absoluta de miserabilidade, autorizando o indeferimento do benefício mesmo se inexistente renda formal ou apurada renda inferior ao limite legal, desde que as circunstâncias de fato apontarem renda não declarada que permite a subsistência digna do grupo familiar (TNU, PEDILEF 500049392.2014.4.04.7002, rel. juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 15.04.2016).
Justamente isto que ocorre no caso concreto, já que, embora ausente renda declarada acima do limite legal, as condições de vida da parte requerente não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais.
Assim, foi demonstrado que o autor felizmente conta com ajuda importante de suas filhas, que são responsáveis pela sua subsistência, arcando com a maior parte das despesas, além do que o ajudam nos cuidados pessoais.
Foi registrado ainda que sua mãe paga sua conta de água(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:01
Determinada a intimação
-
09/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/04/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 09:30
Determinada a citação
-
05/02/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
01/02/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/01/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 17:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2025 13:16
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
08/01/2025 16:10
Determinada a intimação
-
07/01/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2024 06:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004981-42.2024.4.02.5112
Rafaela Miranda Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000253-33.2021.4.02.5121
Jose Hilario do Nascimento Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2021 18:29
Processo nº 5003982-82.2025.4.02.5103
Maite Pessanha Belmiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:11
Processo nº 5054794-37.2025.4.02.5101
Vitor Rocha da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maureliano Fiuza Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055937-95.2024.4.02.5101
Rosimere Alves Araujo Vigilato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00