TRF2 - 5089842-91.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089842-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA APARECIDA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB RJ186531) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o laudo anexado ao evento 23 constatou ser a parte autora portadora de episódios depressivos, resultando-lhe incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, com seu termo inicial fixado na data da perícia, realizada em 10/1/2025, e prazo mínimo de recuperação estimado em 6 meses.
Destaca-se que não foi confirmada a continuidade do quadro de saúde incapacitante após 11/2019.
Oportuno registrar que não foram apresentadas impugnações ao laudo.
Nesse contexto, considerando a conclusão pericial, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício cessado em 30/11/2019.
No que diz respeito ao pedido formulado no item b da peça inicial, este deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez os valores referentes às parcelas de 27/9/2019 a 30/11/2019 já foram pagos administrativamente, conforme demonstra o HISCRE anexado no evento 31.
Com relação ao atual período de incapacidade verificado pela perícia judicial, reputa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, uma vez que não preenche o requisito da qualidade de segurado.
Da análise do CNIS, extrai-se que seu último recolhimento previdenciário se deu em 2/2022, de modo que perdeu a qualidade em 4/2023 (ev. 19.2, fl. 5/6).(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 13:00
Juntado(a)
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06/03/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 20:59
Juntada de Petição
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11/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA APARECIDA DE SOUZA <br/> Data: 10/01/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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13/11/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 19:30
Determinada a intimação
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13/11/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 08:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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