TRF2 - 0047565-58.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047565-58.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: SOLANGE DE ANDRADE JUVANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE LIMA (OAB RJ114532) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FUNSA.
PENSIONISTA FILHA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI 13.954/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA PARA NOVA INSTRUÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por SOLANGE DE ANDRADE JUVANDES e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 45 - 1º grau que, nos autos desta ação ordinária ajuizada pela primeira recorrente contra o ente federativo, julgou procedente o pedido para que seja imediatamente restabelecido o desconto relativo ao FUNSA/FAMHS na folha de pagamento da autora e o respectivo benefício de assistência médico-hospitalar.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Na sessão de julgamento de 19/08/2025 (evento 55), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 57), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 46) para declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações da UNIÃO e da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de pensionista de ex-militar, faz jus à manutenção como beneficiária do FUNSA; e (ii) estabelecer se houve regular instauração de processo administrativo para o cancelamento do benefício, conforme exigido pelo Tema 1.080 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 estabelece que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo condição para sua manutenção: a inexistência de rendimento igual ou superior ao salário-mínimo; a existência de tratamento médico em curso. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 138) exige a observância do devido processo legal para o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos, sendo indispensável a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Das provas juntadas aos autos, depreende-se que a apelada demonstrou que percebe rendimento acima de um salário-mínimo (evento 1, OUT6 – 1º grau), o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, afastaria o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Entretanto, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de um possível tratamento médico em curso possa vir a causar risco à saúde da apelada. 7.
Diante da ausência de elementos probatórios sobre os requisitos firmados no Tema 1.080 do STJ, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de pensionista de militar do Sistema de Saúde da Aeronáutica depende de procedimento administrativo regular com contraditório e ampla defesa. 2.
O recebimento de pensão militar em valor igual ou superior ao salário-mínimo afasta o direito à assistência médico-hospitalar, salvo quando em curso tratamento ou processo de autorização. 3.
A ausência de elementos probatórios sobre os requisitos do Tema 1.080 do STJ impõe a reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; art. 37, caput e §4º; Lei 6.880/1980, art. 50, IV, e, §3º, f; Lei 3.765/1960, art. 7º; Lei 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.238/RJ (Tema 1.080), j. 06.02.2025; STF, RE 594.296 (Tema 138), j. 19.12.2018; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações da UNIÃO e da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
16/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/09/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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10/09/2025 09:59
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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29/08/2025 18:06
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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31/07/2025 09:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 06:11
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB29
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26/07/2025 11:48
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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26/07/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0047565-58.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: SOLANGE DE ANDRADE JUVANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE LIMA (OAB RJ114532) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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28/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/05/2025 18:52
Retirado de pauta
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0047565-58.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: SOLANGE DE ANDRADE JUVANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DE ANDRADE LIMA (OAB RJ114532) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/09/2023 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/09/2023 12:26
Despacho
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16/09/2021 17:21
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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20/08/2021 08:31
Remetidos os Autos em diligência
-
20/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2021 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2021 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2021 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2021 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2021 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2021 20:56
Decisão interlocutória
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17/08/2020 16:02
Juntada de Petição
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17/08/2020 15:46
Juntada de Petição
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13/07/2020 16:50
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB13
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13/07/2020 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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13/07/2020 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2020 16:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2020 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/07/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2020 17:33
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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12/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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