TRF2 - 5010827-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010827-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIOVANA MIRANDA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEISIMAR BATISTA DOS REIS (OAB RJ159495) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 1, PROCADM11, fl. 19/20).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (19/08/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, nada mais requerido, venham conclusos para julgamento. -
02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:04
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 15:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12F)
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24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 07:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 20:36
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GIOVANA MIRANDA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEISIMAR BATISTA DOS REIS (OAB RJ159495) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANA MIRANDA DE SOUZA <br/> Data: 21/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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13/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-RJ)
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 22:58
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:03
Determinada a intimação
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10/03/2025 21:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/03/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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