TRF2 - 5069071-29.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:46
Negado seguimento a Recurso
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05/09/2025 10:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 13:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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11/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069071-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEVERINA MARIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSEFA AMELIA DA SILVA LEITE (OAB RJ039565) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento por este juízo para aferir a existência de união estável entre a parte autora e o falecido (evento 50, VIDEO1).
No entanto, entendo que a união estável não foi comprovada, uma vez que as testemunhas apresentadas, Carlos dos Santos e Gilda Maria Martins de Oliveira, pouco contribuíram para a solução das controvérsias, pois não sabiam informações relevantes acerca da suposta união estável.
Da análise dos autos, verificou-se a ausência da concomitância de endereços entre a parte autora e o falecido (evento 1, END5 e evento 1, CERTOBT7).
Diante do exposto, notou-se que a parte autora possuía uma relação de namoro com o instituidor da pensão, que participava de situações cotidianas da vida do falecido, e é evidente que as relações amorosas são precedidas de convivência, sendo comum que namorados sejam vistos juntos por vizinhos e amigos, o que não é suficiente para comprovar a existência de união estável. Vejamos julgado do TRF2 acerca do tema: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
COMPANHEIRO.
CONDIÇÃO NÃO OSTENTADA. UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO.
REQUISITOS OBJETIVOS.
PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE PREENCHIMENTO.
ELEMENTO SUBJETIVO (AFFECTIO MARITALIS).
AUSÊNCIA.
FORMAÇÃO DA FAMÍLIA.
PROJEÇÃO PARA O FUTURO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
I. Tanto a união estável quanto o namoro qualificado são relações públicas, contínuas e duradouras (requisitos objetivos).
O requisito subjetivo (affectio maritalis: ânimo de constituir família) é o elemento diferenciador substancial entre ambas.
II.
Na união estável, a família já está constituída e afigura um casamento durante toda a convivência, porquanto, nela, a projeção do propósito de constituir uma entidade familiar é para o presente (a família efetivamente existe). No namoro qualificado, não se denota a posse do estado de casado: se há uma intenção de constituição de família, é projetada para o futuro, através de um planejamento de formação de um núcleo familiar, que poderá ou não se concretizar.
Precedente do STJ.
III.
Verificado, no caso concreto, que o Autor mantinha com a falecida um namoro qualificado, não faz jus à pensão estatutária por ela instituída.
Embora a relação fosse pública, contínua e duradoura, não possuía o elemento subjetivo característico da união estável.
O casal planejava formar um núcleo familiar, mas não houve comunhão plena de vida.
IV.
Remessa necessária provida.
Apelação do Autor prejudicada. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004779-38.2014.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Deste modo, não há verossimilhança nas alegações autorais de que havia união estável e dependência econômica entre a autora e o falecido, sendo a improcedência a medida que se impõe(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/03/2025 10:20
Juntado(a)
-
12/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para decisão/despacho - 11/03/2025 16:42:03)
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12/03/2025 10:00
Audiência de Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 11/03/2025 15:00. Refer. Evento 37
-
06/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/12/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
29/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
28/11/2024 19:21
Despacho
-
28/11/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 19:20
Audiência de Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 11/03/2025 15:00. Refer. Evento 29
-
12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/10/2024 09:17
Juntada de Petição
-
26/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/10/2024 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 16:24
Audiência de Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 17/12/2024 16:30
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23/10/2024 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/05/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 15:48
Despacho
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22/01/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2023 15:56
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIOJE11S)
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03/07/2023 15:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/07/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 08:39
Declarada incompetência
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29/06/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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