TRF2 - 5081170-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081170-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HELOISA LIMA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de negativa de seguimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo nos próprios autos como agravo interno e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Recursal que prolatou o acórdão impugnado, na forma do art. 14, § 3º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para julgamento do agravo interno. 6.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 07:58
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:31
Conclusos para decisão com Agravo
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 20:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 11:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081170-94.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: HELOISA LIMA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. pleito de INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA em parte.
RECURSO DA ré. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129 - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA uNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO. recurso provido. sentença reformada. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2025 15:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081170-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELOISA LIMA GOMESADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO Ev. 44 – À autora para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (pr) -
27/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Despacho
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27/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:12
Decisão interlocutória
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 08:24
Juntada de Petição
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10/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Artigo 220 do CPC
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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27/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 17:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO23S)
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14/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 12:06
Despacho
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11/10/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO23S para CEJUSCRIOJ)
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11/10/2024 15:04
Despacho
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11/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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