TRF2 - 5024643-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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22/07/2025 06:34
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024643-93.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: NAIR MARQUES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por NAIR MARQUES DE SOUZA, adquirente de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, visando à condenação da Caixa Econômica Federal – CEF e da construtora Emccamp Residencial S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.805,08, com correção monetária desde a data do laudo pericial, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV; (ii) verificar a aplicabilidade dos prazos decadencial ou prescricional; (iii) examinar a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e o termo inicial da correção monetária RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS; e (iv) reconhecer eventual inovação recursal e afastar alegação de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de litigância predatória, porquanto não demonstrada a intenção fraudulenta no ajuizamento da demanda, sendo legítima a propositura de ações múltiplas envolvendo vícios em imóveis do PMCMV com recursos do FAR. 4.
Inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações de indenização por vícios construtivos.
Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5.
Não configurada a prescrição, pois a aquisição do imóvel (em 2012) e o ajuizamento da ação (em 2022) ocorreram dentro do prazo legal de dez anos. 6.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas no âmbito do PMCMV, inclusive nos contratos firmados com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 7.
Na hipótese, da documentação acostada aos autos, contata-se que a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Assim, não tendo a atuação da CEF se limitado à condição de mero agente financeiro, não há como ser afastada sua responsabilidade por eventuais vícios de construção, DEVENDO ELA garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do referido programa habitacional atendam às condições mínimas quanto à qualidade da construção, durabilidade e segurança, a fim de se assegurar aos moradores plenas condições de habitualidade. 8.
O laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança confirmou os vícios construtivos e quantificou os prejuízos materiais em R$ 3.805,08, sendo acolhido pelo juízo. 9.
O termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais deve ser a data da elaboração do laudo pericial, momento em que se mensurou tecnicamente o prejuízo, E NÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO COMO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. 10.
No caso vertente, em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel adquirido, relativos à “umidade ascendente por capilaridade na sala e no quarto, falha na impermeabilização da alvenaria e da fundação”, revela-se situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição. 11.
O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável, proporcional e adequado aos parâmetros da jurisprudência. 12.
Rejeita-se o pedido recursal de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, por configurar inovação recursal suscitada apenas em sede de apelação. 13.
Apelações improvidas, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, EM DESFAVOR DA PARTE RÉ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelações improvidas.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóvel financiado com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política habitacional, e não apenas como agente financeiro. 2. À pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no CDC. 3.
O termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos materiais deve ser a data da elaboração do laudo pericial, que quantifica tecnicamente o prejuízo. 4.
Os vícios construtivos consistentes em umidade por capilaridade e falha na impermeabilização da fundação configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejam indenização por danos morais. 5.
Não se conhece de pedido de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal vedada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, 14, 26, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.05.2011; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, majorando-se, em desfavor das rés, em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5024643-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: NAIR MARQUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 15:10
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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26/11/2024 07:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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