TRF2 - 5059130-21.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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21/08/2025 07:54
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5059130-21.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: ATL TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
SUFICIÊNCIA DO CRLV-E.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por ATL Transportes e Locação EIRELI contra ato do Pregoeiro e do Diretor da FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz, objetivando a revisão da decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 90003/2024-COC.
A impetrante foi desclassificada por suposto descumprimento do item 8.3.1 do Termo de Referência, que exigia comprovação de licenciamento nos termos da Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº 39/2008.
A sentença de 1º grau concedeu parcialmente a segurança para declarar que o CRLV-e emitido em 2023 é documento hábil para atender à exigência editalícia e determinou a revisão do ato de inabilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) apresentado pela impetrante é documento suficiente para comprovar o atendimento ao item 8.3.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 90003/2024-COC, que remete à exigência de aprovação em teste de emissão de gases poluentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CRLV-e apenas é emitido após a realização e aprovação do veículo em teste de emissão de gases poluentes, conforme exigido pela Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº 39/2008. 4.
No momento da emissão do CRLV-e da impetrante (2023), estava vigente a Portaria DETRAN/RJ nº 6529/2023, que condicionava o licenciamento anual à verificação da emissão de gases. 5.
A exigência editalícia (item 8.3.1) foi cumprida, pois o documento apresentado é suficiente para presumir o atendimento às condições impostas pela regulamentação vigente. 6.
A sentença está devidamente fundamentada, observando os elementos fáticos e jurídicos do caso e encontra respaldo no parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela manutenção da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: 1.
O CRLV-e emitido nos termos da Portaria DETRAN/RJ nº 6529/2023 comprova o atendimento à exigência de aprovação em teste de emissão de gases prevista na Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº 39/2008. 2.
A inabilitação de licitante com base em ausência de documento complementar àquele exigido pelo edital, quando este já comprova o atendimento ao requisito, viola direito líquido e certo. 3. É válida a apresentação do CRLV-e como prova de regular licenciamento e cumprimento de exigência ambiental em procedimentos licitatórios. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13, caput, 14, §1º e 25; Portaria Conjunta DETRAN-RJ/FEEMA nº 39/2008, art. 1º; Portaria DETRAN/RJ nº 6529/2023, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária para manter a sentença, em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5059130-21.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA: ATL TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO (OAB RJ089110) PARTE RÉ: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PREGOEIRO OFICIAL - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/02/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 17:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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