TRF2 - 5042113-78.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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27/06/2025 13:51
Transitado em Julgado
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042113-78.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MARIA DA PENHA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
REMESSA E RECURSO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Maria da Penha Silva, que determinou à autoridade coatora a análise, no prazo de 60 dias, do processo administrativo de NB 218.896.010-0, referente à aposentadoria híbrida, em razão da demora injustificada superior a cinco meses no encaminhamento do recurso à instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na remessa necessária e na apelação do INSS diante da alegada perda superveniente do objeto do mandado de segurança, com a posterior análise e encaminhamento do recurso administrativo pelo próprio ente autárquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para assegurar direito líquido e certo diante da omissão administrativa em decidir requerimentos no prazo legal, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e da garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4.
Verificada a demora superior a cinco meses na apreciação do recurso administrativo sem justificativa plausível, configura-se mora administrativa passível de controle judicial, autorizando a concessão da segurança. 5.
Entretanto, tendo sido comprovada nos autos a superveniente apreciação do recurso administrativo, com regular tramitação do processo pela autoridade competente, resta configurada a perda do objeto da ação mandamental. 6.
Diante da perda superveniente do interesse de agir, impõe-se julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na apreciação de recurso administrativo previdenciário caracteriza violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, autorizando a concessão de segurança. 2.
Comprovado o posterior cumprimento da obrigação imposta, resta prejudicada a remessa necessária e a apelação por ausência de interesse processual superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14 e 25; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 04.10.2011; TRF2, Remessa Necessária nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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25/03/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/03/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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