TRF2 - 5002162-31.2021.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/07/2025 06:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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22/07/2025 06:34
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002162-31.2021.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DELCI CANDIDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Delci Candido da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização formulado em face da Caixa Econômica Federal (CEF), fixando o valor de R$ 1.665,77 por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem condenação por danos morais.
O autor recebeu, em 17 de abril de 2017, imóvel localizado no Lote 1, Bloco 10, Apartamento 104, do Empreendimento Parque.
A perícia judicial confirmou a existência de três vícios no imóvel: ineficiência do interfone, infiltração pela esquadria e trinca vertical na parede.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão recursal em discussão consiste em definir se a existência de vícios construtivos no imóvel popular recebido pelo autor no âmbito do PMCMV configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação como agente operador do FAR e do PMCMV, assumindo a gestão e a fiscalização da regularidade na execução do empreendimento habitacional, o que inclui a garantia da qualidade mínima das unidades entregues aos beneficiários. 4.
A prova pericial realizada constatou a ocorrência dos três vícios apontados na inicial – ineficiência do interfone, infiltração pela esquadria e trinca vertical na parede – sendo confirmada a procedência das alegações do autor quanto à má execução da obra. 5.
O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, visa à compensação da violação de direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo configurado no presente caso em virtude da entrega de imóvel com falhas que superam o mero aborrecimento e comprometem a habitabilidade. 6.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
A entrega de imóvel com vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida configura violação à dignidade do beneficiário e enseja indenização por dano moral. 2.
O arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compatibilizando a gravidade do fato com a função pedagógica da medida.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5032146-68.2022.4.02.5101, julgado em 30/01/2024 e TRF 2, AC 5081163-73.2022.4.02.5101, julgado em 25/03//2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para, reformando a sentença, tão somente condenar a CEF a pagar ao autor, a título de dano moral, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (Súmula 362 do STJ), a partir deste julgamento, e juros de mora desde a citação, observados os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002162-31.2021.4.02.5115/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: DELCI CANDIDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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25/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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10/04/2025 12:22
Despacho
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08/04/2025 12:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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