TRF2 - 5002274-82.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 07:48
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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12/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THALES JOSE DUARTE SILVA MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - procuração devidamente assinada -informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - informação acerca de telefone de contato e pontos de referência ou qualquer informação objetiva que facilite a localização de sua residência, informando, ainda, sobre eventual dificuldade de acesso, ficando ciente de que não serão aceitos mapas desenhados, links de acesso à internet e áudios/vídeos; Deverá a parte autora juntar, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, o Cadúnico atualizado.
Por fim, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 21:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002274-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: THALES JOSE DUARTE SILVA MOTTAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028)AUTOR: MARGARETE MACHARETE DUARTE MOTTAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ocorre que o sistema processual indicou possível prevenção em relação ao processo nº 5001628-72.2025.4.02.5107, distribuído ao Juízo Substituto da 1ª VF de Itaboraí e extinto sem resolução do mérito devido ao indeferimento da petição inicial.
Configura-se, pois, a hipótese de prevenção prevista no art. 286, II, CPC: “Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: Inciso I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Inciso II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Inciso III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento.” (grifei) Nesse cenário, o presente feito deve ser distribuído por dependência ao processo nº 5001628-72.2025.4.02.5107, sob pena de violação do juízo natural prevento.
Por todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição imediata dos autos ao Juízo Substituto da 1ª VF de Itaboraí, sob dependência aos autos nº 5001628-72.2025.4.02.5107, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. Nova Friburgo, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02S para RJITB01S)
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06/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:17
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 13:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITB01F para RJNFR02S)
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04/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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