TRF2 - 5028555-39.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340)APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340)APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da contribuinte para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral para afastar a incidência do ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. 2. A União Federal - Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar ao presente caso a tese fixada no Tema 69, de repercussão geral, do STF.
Aduz que se deve aguardar o julgamento do RE 592.616 (Tema 118, STF) para que sejam julgados os processos relacionados, ao invés de se aplicar o precedente firmado no RE 574.706 (Tema 69, STF).
No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 3. Verifica-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Quanto às alegações, a Embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a matéria foi devidamente tratada no voto condutor embargado.
De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g.
EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 4.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
-
28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 15:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340)APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
11/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340)APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA contribuinte.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
COMPENSAÇÃO. reforma da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida de ter excluído o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das Contribuições para o PIS e COFINS. 2. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISS. 3.
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região. 4.
A compensação ocorre após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, submetida à fiscalização da autoridade administrativa fiscal, valendo a legislação em vigência na época do encontro de contas.
Os valores recolhidos de forma indevida devem ser atualizados, a partir da data de cada efetivo recolhimento, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei 9.250/95. 5.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028555-39.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) APELANTE: ECONOMIRNA VIDEOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO JACINTO ANDREO (OAB SP357340) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/05/2025 21:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
26/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 11:17
Despacho
-
31/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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