TRF2 - 5002195-07.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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23/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/08/2025 09:40
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA03
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22/08/2025 08:27
Transitado em Julgado - Data: 22/8/2023
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14/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:28
Despacho
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26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002195-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)ADVOGADO(A): RAPHAEL MACHADO COUTO (OAB RJ174549) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 09/11/2023). O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 03/07/2024 (DII FIXADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL) E FIXOU A DCB EM 120 DIAS DO EXAME PERICIAL JUDICIAL (EXAME EM 12/11/2024). RECURSO DO AUTOR. O RECURSO CONTROVERTE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (EM 03/07/2024), FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, EM FUNÇÃO DA QUAL FOI FIXADA A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE, EM RAZÃO DAS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O AUTOR, COMPROVADAS PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS, ELE ESTARIA INCAPAZ DESDE 09/11/2023 (DER).
OU SEJA, O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 12/11/2024; EVENTO 56), REALIZADA POR ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 54 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE COXARTROSE PRIMÁRIA, GONARTROSE PRIMÁRIA E PÉ DIABÉTICO ESQUERDA (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 2), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL; EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 5).
A EXPERT FIXOU A DII EM 03/07/2024, QUANDO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR NO SETOR DE CIRURGIA VASCULAR DE HOSPITAL MUNICIPAL (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 5, QUESITO 9).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER (09/11/2023) ATÉ A INTERNAÇÃO (EM 03/07/2024). A INCAPACIDADE DECORREU DE “AGRAVAMENTO DA DOENÇA” (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 5, QUESITO 10).
QUANTO AO PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO, A I.
PERITA DISSE O SEGUINTE (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 6, QUESITO 14): “O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA É 120 DIAS.
O TRATAMENTO E A SUA DURAÇÃO DEVEM SER DEFINIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE .
O PRAZO FOI ESTIMADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ESTADO ATUAL PATOLÓGICO, A HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA E AS POSSIBILIDADES DE TRATAMENTO”.
A EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 2): “QUEIXAPRINCIPAL: (REFERÊNCIA ÁLGICA OU INCAPACITANTE INFORMADA DURANTE O MOMENTO PERICIAL) DOR NA COLUNA LOMBAR E DOR NOS JOELHOS, PÉ ESQUERDO E QUADRIL ESQUERDO.
EVOLUÇÃO CLÍNICA: (ITEM DESCRITO EXATAMENTE DA MESMA FORMA RELATADA PELO AUTOR – SIC).
A PARTE AUTORA INFORMA QUE SUA DOENÇA TEVE INÍCIO EM 2022.
APÓS INVESTIGAÇÃO MÉDICA, FOI DIAGNOSTICADA ARTROSE DE JOELHOS, QUADRIL ESQUERDO E LOMBAR E PÉ DIABÉTICO À ESQUERDA. RELATA QUE NUNCA REALIZOU TRATAMENTOS. INFORMA DRENAGEM CIRÚRGICA, EM INFECÇÃO NO PÉ ESQUERDO, EM AGOSTO DE 2024 (RELATO DE PÉ DIABÉTICO). NO MOMENTO SEM TRATAMENTOS ORTOPÉDICOS.RELATA QUE NUNCA REALIZOU TRATAMENTOS.
OUTRAS DOENÇAS: DM. MEDICAMENTOS DE USOREGULAR:METFORMINA E GLIBENCLAMIDA”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 3): “ENTRA NA SALA PERICIAL POR MEIOS PRÓPRIOS, USANDO UMA MULETA À DIREITA.
POSTURA E MARCHA ATÍPICAS.
APRESENTA LUCIDEZ E ORIENTAÇÃO, INFORMANDO A PRÓPRIA IDADE E DADOS DE HOJE COMO: DATA, HORA, LOCAL E MOTIVO DA PERÍCIA.
TEM DISCURSO COERENTE, INFORMANDO SUA HISTÓRIA PREGRESSA, BEM COMO OS TRATAMENTOS MÉDICOS QUE RECEBEU.
SEM ALTERAÇÕES DO PENSAMENTO OU HUMOR.
SENSO CRÍTICO PRESERVADO. APRESENTA EDEMA EM PERNA, PÉ E TORNOZELO ESQUERDO, COM FERIDA CICATRIZADA MEDIAL E LATERAL EM TORNOZELO E SINAIS FLOGÍSTICOS, COM RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE.
MUSCULATURA DOS MEMBROS SUPERIORES SEM ASSIMETRIAS, COM TROFISMO E TÔNUS PRESERVADOS. REFERE DOR À MOBILIZAÇÃO DO QUADRIL ESQUERDO, COM LEVE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATURAS MUSCULARES PARAVERTEBRAIS. SEM SINAIS DE RADICULOPATIAS.
REFLEXOS PRESENTES. SEM DESVIO DE EIXO DOS MEMBROS INFERIORES, APRESENTA ARCO DE MOVIMENTO AMPLO DE AMBOS OS JOELHOS, SEM DERRAME ARTICULAR”.
A I.
PERITA EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 2): “RM DE COLUNA LOMBAR- 12/11/2022, 27/5/24; LAUDO MÉDICO - 16/12/2022; LAUDO MÉDICO - 18/08/2023; RX BACIA E JOELHOS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LEVES; LAUDO MÉDICO - 24/04/2024; LAUDO MÉDICO DE INTERNAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR MOACYR RODRIGUES DO CARMO - NO SETOR DE CIRURGIA VASCULAR DESDE 03/07/2024. 09/07/2024- PÉ DIABÉTICO”.
VÊ-SE QUE O ÚNICO DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE MENCIONADO NO RECURSO (DE 18/08/2023, JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO18, PÁGINA 2, E GRIFADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR) FOI CONSIDERADO PELA I.
PERITA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO.
LOGO, A SUA SIMPLES MENÇÃO NO RECURSO NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO TRABALHO PERICIAL.
NÃO CUSTA DIZER, AINDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO LAUDO PERICIAL, NÃO HÁ NO DOCUMENTO A DESCRIÇÃO DE QUALQUER EXAME CLÍNICO E/OU MANOBRAS ORTOPÉDICAS PERTINENTES À AVALIAÇÃO CONCRETA DO QUADRO CLÍNICO.
BEM ASSIM, O DOCUMENTO NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À ATIVIDADE HABITUAL.
OU SEJA, O DOCUMENTO NÃO APRESENTA O ITINERÁRIO LÓGICO PERCORRIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA A CONCLUSÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. POR FIM, A EXPERT CONCLUIU (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 3): “OBSERVANDO-SE OS ACHADOS DEGENERATIVOS DOS EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS E ANEXADOS AOS AUTOS, A HISTÓRIA CLÍNICA DE ARTROSE DE JOELHOS E DE QUADRIL ESQUERDO, O PÉ DIABÉTICO À DIREITA E OS ACHADOS DO EXAME FÍSICO DO PERICIANDO: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DE 120 DIAS A PARTIR DA PERÍCIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DII:03/07/2024 (LAUDO MÉDICO DE INTERNAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL DR.
MOACYR RODRIGUES DO CARMO - NO SETOR DE CIRURGIA VASCULAR DESDE 03/07/2024. 09/07/2024- PÉ DIABÉTICO)”.
AS CONCLUSÕES PERICIAIS FORAM OFERECIDAS COM BASE NA “ANAMNESE, ANÁLISE DOCUMENTAL E EXAME FÍSICO PERICIAL DESCRITO” (EVENTO 56, LAUDO1, PÁGINA 4, QUESITO 4).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. ADEMAIS, SUAS CONCLUSÕES SÃO COMPATÍVEIS COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO (LAUDO NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 1/2), REALIZADA EM 08/01/2024.
A PARTE DO RECURSO QUE TOCA NO TEMA DA DCB É DESCONEXA: “CONTUDO, A DECISÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, QUANDO FIXOU A DCB EM 120, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS, NÃO HOUVE ESTABILIZAÇÃO DOS SINTOMAS.
OU SEJA, DE TODAS AS EVIDÊNCIAS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A RECORRENTE NÃO SUPEROU SEU QUADRO INCAPACITANTE À ÉPOCA DA DCB.
PELO CONTRÁRIO, AS MOLÉSTIAS, CONTINUARAM A ATORMENTÁ-LA.
OU SEJA, NÃO HOUVE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ENTRE UMA PERÍCIA E OUTRA PORQUE NÃO HOUVE MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE DA RECORRENTE EM VISTA DO SEU COMPROMETIMENTO ORTOPÉDICO.
OU SEJA, DE TODAS AS EVIDÊNCIAS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A RECORRENTE NÃO SUPEROU SEU QUADRO INCAPACITANTE À ÉPOCA DA DCB FIXADA.
LOGO, RESTAVA EVIDENTE QUE, A RECORRENTE, NECESSITAVA PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA APROPRIADA, PARA TER SEU DIREITO GARANTIDO, ASSIM, RECEBENDO OS BENEFÍCIOS A QUE TERIA DIREITO, SENDO POSSIBILITADO DE REALIZAR SEUS TRATAMENTOS.
PORTANTO, EXCELÊNCIAS, NÃO HÁ QUE SE AFIRMAR QUE A RECORRENTE ESTÁ APTA PARA RETORNAR A SUA ATIVIDADE LABORATIVA, SENDO QUE OS SEUS SINTOMAS E SUAS LIMITAÇÕES PERSISTEM ATÉ OS DIAS DE HOJE, CONFORME ATESTAM OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS”. OU SEJA, PARA IMPUGNAR O TERMO FINAL DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADO PELA SENTENÇA (120 DIAS A CONTAR DA PERÍCIA JUDICIAL), O RECURSO PARECE SUSTENTAR A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE UMA DCB PRETÉRITA, QUANDO, NA VERDADE, O AUTOR NUNCA FRUIU DE BENEFÍCIO ANTERIOR. DE TODO MODO, O QUE HÁ DE MAIS RELEVANTE É QUE A DCB FIXADA PELA SENTENÇA GARANTIU AO AUTOR O EXERCÍCIO DA FACULDADE DE REQUERER A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
A PERÍCIA FOI REALIZADA EM 12/11/2024.
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (DE 120 DIAS), PROJETOU A DCB PARA 12/03/2025.
A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 31/01/2025 E O RECURSO FOI INTERPOSTO EM 21/05/2025 (AINDA ANTES DA DCB). ENFIM, DEVEMOS ACOLHER A DII EM 03/07/2024 E O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM FUNÇÃO DO QUAL FOI FIXADA A DCB. LOGO, A SENTENÇA, AO CONCEDER O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 03/07/2024 E FIXAR A DCB EM 120 DIAS DA PERÍCIA JUDICIAL, DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 646.380.063-9, com DER em 09/11/2023; Evento 1, PERÍCIA20, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2. A atividade habitual considerada é a de mecânico de automóveis (perícia administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2; e judicial, Evento 56, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 68) julgou o pedido procedente em parte e, de pertinente à controvérsia recursal (DII, DIB e DCB), tem o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.2.1 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A concessão de auxílio-doença exige incapacidade temporária do segurado. O perito do juízo concluiu que o postulante é portador de (CID: M51.1 M16.0 - Coxartrose primária M17.0 - Gonartrose primária.
Pé diabético esquerda. O requerente, de acordo com o perito, possui incapacidade total e temporáriapara a atividade laborativa. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 03/07/2024. E mais: entre a DII e a data da realização da perícia judicial remanesceu o estado de incapacidade laborativa. (...) 2.4.5 FIXAÇÃO DA DIB No caso dos autos, a DII (03/07/2024) é posterior a DER (09/11/2023) e posterior ao ajuizamento da ação (17/03/2024).Nesse caso, a DIB deverá ser fixada na DII (03/07/2024). (...) 2.4.6 FIXAÇÃO DA DCB A TNU, no julgamento do Tema 246, assim se manifestou: (...) No caso, o perito estimou o prazo de recuperação de 120 dias a partir da data da perícia. (...) Assim, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei 8.213/91 e do Tema 246 da TNU, a DCB deverá ser fixada no prazo de 120 dias, contados a partir da data do exame pericial. (...) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária NB 646.380.063-9 em favor do postulante, com DIB na DII (03/07/2024) e DCB no prazo de 120 dias, a contar de 12/11/2024, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época.” O autor-recorrente (Evento 72) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “DA REFORMA DA SENTENÇA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DER (09/11/2023) E FIXAÇÃO DA DIB Conforme consta nos autos, a Recorrente é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, Coxartrose primária bilateral e Gonartrose primária bilateral, patologia esta que a impedia de realizar a sua atividade laborativa de forma plena e, portanto, consequentemente de prover com o seu sustento.
O parecer elaborado pelo Perito, designado pelo juízo, em 12/11/2024 veio a contrariar as alegações constantes na inicial.
Contudo, conforme entendimento do Nobre Julgador, que determinou que: No caso dos autos, a DII (03/07/2024) é posterior a DER (09/11/2023) e posterior ao ajuizamento da ação (17/03/2024).
Nesse caso, a DIB deverá ser fixada na DII (03/07/2024).
Portanto, plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que o Nobre Julgador fixou a data do início da incapacidade como sendo em 03/07/2024, com base no parecer do médico perito. Contudo a decisão tanto do Nobre Julgador, ao fixar a DII 03/07/2024 vai em desencontro com todas as evidências carreada aos autos. Isto, pois, a incapacidade da Recorrente diante das patologias que lhe acometem não iniciou apenas na data em que realizado a internação do mesmo, a incapacidade já existia.
Os atestados médicos e exames apresentados também são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial sobre a DII.
A exemplo disso, basta verificar o atestado médico assinado pelo Dr.
Marcio Camargo, datado de 18/08/2023 (EVENTO1 – LAUDO18 – PAGINA2), que informa a respeito do comprometimento da Parte Autora e da incapacidade da mesma, colaciona-se: Portanto a alegação do Nobre julgador que a incapacidade pelas patologias que acometem a Recorrente teria início em 03/07/2024, é TOTALMENTE DESCABIDA, pois, é claro e comprovado que a DII deve ser determinada no dia da negativa do benefício pelo Recorrido, conforme demonstra todas as provas carreada aos autos, ou seja, na data da DER em 09/11/2023. (...) Diante do explanado não é possível concordar com a DII/DIB fixada nem pelo Perito e nem pelo julgador de primeiro grau, pois, diante de todos os atestados médicos e exames anteriores a pericia médica judicial, sendo estes emitidos por especialistas que acompanham a Recorrente, que por certo não podem, nesse momento, serem desconsiderados, confirmam sobre o quadro de saúde da Recorrente quando esta ainda incapacitada, diante das mesmas patologias ortopédicas, teve seu benefício de auxílio-doença negado. DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A DATA FIXADA EM 120 DIAS Conforme consta nos autos, a Recorrente é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Lumbago com ciática, Coxartrose primária bilateral e Gonartrose primária bilateral.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos médicos, dando conta de seu histórico de saúde.
Em razão de que, conforme informado na exordial, a Recorrente se encontra necessitada de trabalhar para manter seu sustento e de sua família, e quando não pode mais realizar os seus trabalhos habituais em virtude do avanço de sua doença, a Recorrente foi afastada e passou a receber seu auxílio por incapacidade temporária, ocorre que quando da alta, ainda estava completamente incapacitada para as atividades que lhe demandassem esforços físicos, dessa forma sem nenhuma condição de desenvolver seu trabalho, de sustentar-se e sustentar sua família, sem expor a risco sua saúde e sua vida do estado de saúde.
Mesmo diante de todos os documentos comprovando a impossibilidade de retorno da Recorrente ao seu trabalho, sobreveio sentença de parcial procedência para condenar o Recorrido a conceder à Recorrente o benefício previdenciário visto a incapacidade laborativa no período de 03/07/2024 a 120 dias, a contar de 12/11/2024.
Contudo, a decisão do julgador de primeiro grau, quando fixou a DCB em 120, não merece prosperar, pois, não houve estabilização dos sintomas. Ou seja, de todas as evidências, é possível concluir que a Recorrente não superou seu quadro incapacitante à época da DCB.
Pelo contrário, as moléstias, continuaram a atormentá-la.
Ou seja, não houve cessação da incapacidade entre uma perícia e outra porque não houve melhora do quadro de saúde da Recorrente em vista do seu comprometimento ortopédico.
Ou seja, de todas as evidências, é possível concluir que a Recorrente não superou seu quadro incapacitante à época da DCB fixada.
Logo, restava evidente que, a Recorrente, necessitava passar por perícia médica apropriada, para ter seu direito garantido, assim, recebendo os benefícios a que teria direito, sendo possibilitado de realizar seus tratamentos.
Portanto, Excelências, não há que se afirmar que a Recorrente está apta para retornar a sua atividade laborativa, sendo que os seus sintomas e suas limitações persistem até os dias de hoje, conforme atestam os documentos médicos apresentados.
DO PEDIDO Diante do exposto requer seja o presente recurso conhecido e julgado TOTALMENTE PROVIDO, reformando parcialmente a sentença proferida, fixando a DIB do benefício na DER em 09/11/2023, diante da comprovação que a incapacidade é decorrente da mesma patologia na data do requerimento administrativo, condenando o INSS a conceder o benefício, efetuando o pagamento dos valores em atraso.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 73, 75 e 76).
Examino.
O recurso controverte a data do início da incapacidade (em 03/07/2024), fixado pela perícia judicial, em função da qual foi fixada a DIB do auxílio doença.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz desde 09/11/2023 (DER).
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema da perícia e da incapacidade, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (exame em 12/11/2024; Evento 56), realizada por ortopedista e traumatologista, fixou que o autor, atualmente com 54 anos de idade, portador de coxartrose primária, gonartrose primária e pé diabético esquerda (Evento 56, LAUDO1, Página 4, quesito 2), está temporariamente incapaz para o exercício do trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 56, LAUDO1, Página 4, quesito 5).
A Expert fixou a DII em 03/07/2024, quando da internação do autor no setor de cirurgia vascular de hospital municipal (Evento 56, LAUDO1, Página 5, quesito 9).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER (09/11/2023) até a internação (em 03/07/2024). A incapacidade decorreu de “agravamento da doença” (Evento 56, LAUDO1, Página 5, quesito 10).
Quanto ao prognóstico de recuperação, a I.
Perita disse o seguinte (Evento 56, LAUDO1, Página 6, quesito 14): “o prazo para recuperação da capacidade laborativa é 120 dias.
O tratamento e a sua duração devem ser definidos pelo médico assistente .
O prazo foi estimado levando em consideração o estado atual patológico, a história natural da doença e as possibilidades de tratamento”.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 56, LAUDO1, Página 2): “Queixa principal: (referência álgica ou incapacitante informada durante o momento pericial) Dor na coluna lombar e dor nos joelhos, pé esquerdo e quadril esquerdo.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC).
A parte autora informa que sua doença teve início em 2022.
Após investigação médica, foi diagnosticada artrose de joelhos, quadril esquerdo e lombar e pé diabético à esquerda. Relata que nunca realizou tratamentos. Informa drenagem cirúrgica, em infecção no pé esquerdo, em agosto de 2024 (relato de pé diabético). No momento sem tratamentos ortopédicos.Relata que nunca realizou tratamentos.
Outras doenças: dm. Medicamentos de uso regular:metformina e glibenclamida”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 56, LAUDO1, Página 3): “entra na sala pericial por meios próprios, usando uma muleta à direita.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado. Apresenta edema em perna, pé e tornozelo esquerdo, com ferida cicatrizada medial e lateral em tornozelo e sinais flogísticos, com restrição de mobilidade.
Musculatura dos membros superiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados. Refere dor à mobilização do quadril esquerdo, com leve restrição. Ausência de contraturas musculares paravertebrais. Sem sinais de radiculopatias.
Reflexos presentes. Sem desvio de eixo dos membros inferiores, apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 56, LAUDO1, Página 2): “RM DE COLUNA LOMBAR- 12/11/2022, 27/5/24; LAUDO MÉDICO - 16/12/2022; LAUDO MÉDICO - 18/08/2023; Rx bacia e joelhos alterações degenerativas leves; LAUDO MÉDICO - 24/04/2024; LAUDO MÉDICO DE INTERNAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL DOUTOR MOACYR RODRIGUES DO CARMO - NO SETOR DE CIRURGIA VASCULAR DESDE 03/07/2024. 09/07/2024- pé diabético”.
Vê-se que o único documento especificamente mencionado no recurso (de 18/08/2023, juntado no Evento 1, LAUDO18, Página 2, e grifado no parágrafo anterior) foi considerado pela I.
Perita na elaboração do laudo.
Logo, a sua simples menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pelo trabalho pericial.
Não custa dizer, ainda, que, ao contrário do laudo pericial, não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à avaliação concreta do quadro clínico.
Bem assim, o documento não faz qualquer menção à atividade habitual.
Ou seja, o documento não apresenta o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a conclusão de incapacidade laborativa. Por fim, a Expert concluiu (Evento 56, LAUDO1, Página 3): “observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de artrose de joelhos e de quadril esquerdo, o pé diabético à direita e os achados do exame físico do periciando: Foi constatada incapacidade laborativa total e temporária de 120 dias a partir da perícia para a atividade habitual. DII:03/07/2024 (LAUDO MÉDICO DE INTERNAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL DR.
MOACYR RODRIGUES DO CARMO - NO SETOR DE CIRURGIA VASCULAR DESDE 03/07/2024. 09/07/2024- pé diabético)”.
As conclusões periciais foram oferecidas com base na “anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito” (Evento 56, LAUDO1, Página 4, quesito 4).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/2), realizada em 08/01/2024.
A parte do recurso que toca no tema da DCB é desconexa: “contudo, a decisão do julgador de primeiro grau, quando fixou a DCB em 120, não merece prosperar, pois, não houve estabilização dos sintomas.
Ou seja, de todas as evidências, é possível concluir que a Recorrente não superou seu quadro incapacitante à época da DCB.
Pelo contrário, as moléstias, continuaram a atormentá-la.
Ou seja, não houve cessação da incapacidade entre uma perícia e outra porque não houve melhora do quadro de saúde da Recorrente em vista do seu comprometimento ortopédico.
Ou seja, de todas as evidências, é possível concluir que a Recorrente não superou seu quadro incapacitante à época da DCB fixada.
Logo, restava evidente que, a Recorrente, necessitava passar por perícia médica apropriada, para ter seu direito garantido, assim, recebendo os benefícios a que teria direito, sendo possibilitado de realizar seus tratamentos.
Portanto, Excelências, não há que se afirmar que a Recorrente está apta para retornar a sua atividade laborativa, sendo que os seus sintomas e suas limitações persistem até os dias de hoje, conforme atestam os documentos médicos apresentados”. Ou seja, para impugnar o termo final de duração do benefício fixado pela sentença (120 dias a contar da perícia judicial), o recurso parece sustentas a subsistência da incapacidade desde uma DCB pretérita, quando, na verdade, o autor nunca fruiu de benefício anterior. De todo modo, o que há de mais relevante é que a DCB fixada pela sentença garantiu ao autor o exercício da faculdade de requerer a prorrogação do benefício em sede administrativa.
A perícia foi realizada em 12/11/2024.
O prognóstico de recuperação da capacidade laborativa (de 120 dias), projetou a DCB para 12/03/2025.
A sentença foi proferida em 31/01/2025 e o recurso foi interposto em 21/05/2025 (ainda antes da DCB). Enfim, devemos acolher a DII em 03/07/2024 e o prognóstico de recuperação da capacidade laborativa em função do qual foi fixada a DCB. Logo, a sentença, ao conceder o auxílio doença a partir de 03/07/2024 e fixar a DCB em 120 dias da perícia judicial, deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 11).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 16:26
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 06:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
31/01/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 21:22
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para julgamento - 15/01/2025 13:40:36)
-
14/01/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
-
14/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
18/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Petição
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
31/10/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 50
-
31/10/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 19:04
Intimação em Secretaria
-
25/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:21
Determinada a intimação
-
24/10/2024 04:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO DA SILVA MORAES <br/> Data: 12/11/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
-
09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/09/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2024 08:20
Juntada de Petição
-
05/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
05/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2024 09:05
Juntada de Petição
-
05/07/2024 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2024 23:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 23:55
Determinada a citação
-
04/07/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO DA SILVA MORAES <br/> Data: 16/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
-
10/05/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2024 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:20
Determinada a intimação
-
11/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 20:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/03/2024 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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