TRF2 - 5010337-71.2022.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO04
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03/07/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010337-71.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: REJANE MARIA DE LIMA SILVAADVOGADO(A): ROBSON SANTOS DE PINHO (OAB RJ230688) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR ORIGINÁRIO É Raimundo Ferreira da Silva (AÇÃO AJUIZADA EM 30/12/2022; ÓBITO EM 19/03/2024).
ELE HAVIA REQUERIDO A APOSENTADORIA POR IDADE EM PROL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM 13/06/2022 (O INSS, NO ENTANTO, CONSIDEROU A DER EM 13/05/2022, MESMA PREMISSA DA SENTENÇA ORA RECORRIDA).
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 8, PROCADM5, PROCADM4, PROCADM3, PROCADM2 E PROCADM1 (FORA DE ORDEM).
NO PROCEDIMENTO NÃO CONSTAM OS ELEMENTOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
NO ENTANTO, PELO DEMONSTRATIVO (EVENTO 8, PROCADM1, PÁGINAS 38/41) E PELA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO (EVENTO 8, PROCADM1, PÁGINA 37), É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A DEFICIÊNCIA FOI RECONHECIDA (NA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO IMPORTA O GRAU DA DEFICIÊNCIA) E QUE O AUTOR COMPUTOU APENAS 14 ANOS, 6 MESES E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA, RAZÃO DO INDEFERIMENTO.
ADIANTO QUE ESSES DADOS INDICAM INÍCIO DA DEFICIÊNCIA EM 01/09/2002.
OU SEJA, FOI ADOTADA A INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA (E DA TNU), DE QUE OS 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVAM SER ACUMULADOS APÓS O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA, COM BASE NO ART. 3º, IV, DA LC 142/2013 ("AOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE MULHER, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 (QUINZE) ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO").
A SENTENÇA (EVENTO 94) CONFIRMOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA: (I) COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTOS 60 E 77), RECONHECEU A DEFICIÊNCIA DESDE 01/09/2022 E TOTALIZOU OS MESMOS 14 ANOS, 6 MESES E 29 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DEFICIÊNCIA (HÁ TEMPO CONTRIBUTIVO ANTERIOR); (II) APLICOU A COMPREENSÃO ADMINISTRATIVA E DA TNU SOBRE SER NECESSÁRIO QUE OS 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM POSTERIORES AO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA, E JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
HOUVE RECURSO DA PARTE AUTORA (EVENTO 98), EM QUE NÃO IMPUGNA O CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO PELA SENTENÇA E NEM DEFENDE TESE DIVERSA SOBRE O TEMA.
DISSE APENAS: "O RECORRENTE CONTRIBUIU POR 14 ANOS, 6 MESES E 29 DIAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, O QUE CORRESPONDE A MAIS DE 97% DO PERÍODO EXIGIDO.
A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA EM CASOS ANÁLOGOS, APLICANDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ PREVIDENCIÁRIA. 3.
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) JÁ DECIDIU QUE, EM CASOS DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA, EVENTUAIS LACUNAS MÍNIMAS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CARÊNCIA E INCAPACIDADE FUNCIONAL PROPORCIONAL À DEFICIÊNCIA". 1) DA HABILITAÇÃO.
O AUTOR ORIGINÁRIO FALECEU EM 19/03/2024.
A VIÚVA REQUEREU A HABILITAÇÃO (EVENTO 41).
O JUÍZO DE ORIGEM, NO EVENTO 43, DISSE: "INTIME-SE A PARTE RÉ PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO. SEM OPOSIÇÃO, DESDE JÁ, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA.
PROVIDENCIE A SECRETARIA A INCLUSÃO DOS REQUERENTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO E A EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA ORIGINÁRIA".
OU SEJA, DEU UMA DECISÃO CONDICIONAL (SE É QUE ISSO EXISTE).
O INSS, DE SUA VEZ (EVENTO 51), OPÔS-SE À HABILITAÇÃO, POIS A HABILITANDA TEVE O SEU REQUERIMENTO DE PENSÃO DENEGADO PELO INSS, POR NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (PROCEDIMENTO NO EVENTO 51, OUT2).
A SENTENÇA, DE SUA VEZ, PRESSUPÔS QUE A HABILITAÇÃO HAVIA SIDO DEFERIDA: "FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADA NO EVENTO 41 E HABILITAÇÃO DEFERIDA NO EVENTO 43".
NA VERDADE, NÃO HOUVE DEFERIMENTO.
DE TODO MODO, EM CONSULTA AO CNIS DA HABILITANDA HOJE (02/06/2025), VERIFIQUEI QUE A PENSÃO FOI-LHE DEFERIDA EM NOVO REQUERIMENTO.
LOGO, DEFIRO A HABILITAÇÃO. 2) DO RECURSO.
COMO JÁ MENCIONADO, O RECURSO NÃO IMPUGNA O CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO PELA SENTENÇA, DE QUE OS 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS NA LC 142/2013 DEVEM SER ACUMULADOS DEPOIS DO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA.
LOGO, CUIDA-SE DE PREMISSA PRECLUSA.
A TESE DO RECURSO NÃO PODE SER ACOLHIDA.
O BENEFÍCIO NÃO PODE SER DEFERIDO SEM QUE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO EXIGIDO SEJA COMPRIDO, AINDA QUE TENHA HAVIDO O CUMPRIMENTO DE 97% DESSE TEMPO.
AINDA QUE SE REAFIRMASSE A DER (13/05/2022), PARA CONTAR AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS ATÉ A COMPETÊNCIA DE 07/2022 (A ÚLTIMA; EVENTO 51, OUT2, PÁGINA 23), ISSO ELEVARIA A CONTAGEM (DE 14 ANOS, 6 MESES E 29 DIAS) PARA 14 ANOS, 9 MESES E 16 DIAS, AINDA INSUFICIENTE.
DESTACO QUE O AUTOR ORIGINÁRIO, AO TEMPO DO ÓBITO, JÁ FRUÍA DE APOSENTADORIA POR POR IDADE CONVENCIONAL COM DIB EM 20/09/2023 (EVENTO 51, OUT2, PÁGINA 23), QUANDO COMPLETOU 65 ANOS (NASCIDO EM 20/09/1958).
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor originário é Raimundo Ferreira da Silva (ação ajuizada em 30/12/2022; óbito em 19/03/2024).
Ele havia requerido a aposentadoria por idade em prol da pessoa com deficiência em 13/06/2022 (o INSS, no entanto, considerou a DER em 13/05/2022, mesma premissa da sentença ora recorrida).
O procedimento administrativo está no Evento 8, PROCADM5, PROCADM4, PROCADM3, PROCADM2 e PROCADM1 (fora de ordem).
No procedimento não constam os elementos da perícia administrativa.
No entanto, pelo demonstrativo (Evento 8, PROCADM1, Páginas 38/41) e pela decisão administrativa de indeferimento (Evento 8, PROCADM1, Página 37), é possível concluir que a deficiência foi reconhecida (na aposentadoria por idade não importa o grau da deficiência) e que o autor computou apenas 14 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição desde o início da deficiência, razão do indeferimento.
Adianto que esses dados indicam início da deficiência em 01/09/2002.
Ou seja, foi adotada a interpretação administrativa (e da TNU), de que os 15 anos de tempo de contribuição devam ser acumulados após o início da deficiência, com base no art. 3º, IV, da LC 142/2013 ("aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período").
A sentença (Evento 94) confirmou a decisão administrativa: (i) com base no laudo médico judicial (Eventos 60 e 77), reconheceu a deficiência desde 01/09/2022 e totalizou os mesmos 14 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição desde a deficiência (há tempo contributivo anterior); (ii) aplicou a compreensão administrativa e da TNU sobre ser necessário que os 15 anos de contribuição sejam posteriores ao início da deficiência, e julgou o pedido improcedente.
Houve recurso da parte autora (Evento 98), em que não impugna o critério jurídico adotado pela sentença e nem defende tese diversa sobre o tema.
Disse apenas: "o recorrente contribuiu por 14 anos, 6 meses e 29 dias na condição de pessoa com deficiência, o que corresponde a mais de 97% do período exigido.
A jurisprudência tem admitido interpretação ampliativa em casos análogos, aplicando os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social e boa-fé previdenciária. 3.
Jurisprudência Favorável. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já decidiu que, em casos de deficiência comprovada, eventuais lacunas mínimas no tempo de contribuição podem ser desconsideradas se preenchidos os requisitos de carência e incapacidade funcional proporcional à deficiência".
Sem contrarrazões (Eventos 100/103).
Examino.
Da habilitação.
O autor originário faleceu em 19/03/2024.
A viúva requereu a habilitação (Evento 41).
O Juízo de origem, no Evento 43, disse: "intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação. Sem oposição, desde já, DEFIRO a habilitação requerida.
Providencie a Secretaria a inclusão dos requerentes no polo ativo da ação e a exclusão da parte autora originária".
Ou seja, deu uma decisão condicional (se é que isso existe).
O INSS, de sua vez (Evento 51), opôs-se à habilitação, pois a habilitanda teve o seu requerimento de pensão denegado pelo INSS, por não apresentação da certidão de casamento (procedimento no Evento 51, OUT2).
A sentença, de sua vez, pressupôs que a habilitação havia sido deferida: "falecimento da parte autora comunicada no Evento 41 e habilitação deferida no Evento 43".
Na verdade, não houve deferimento.
De todo modo, em consulta ao CNIS da habilitanda hoje (02/06/2025), verifiquei que a pensão foi-lhe deferida em novo requerimento.
Logo, defiro a habilitação.
Do recurso.
Como já mencionado, o recurso não impugna o critério jurídico adotado pela sentença, de que os 15 anos de tempo de contribuição exigidos na LC 142/2013 devem ser acumulados depois do início da deficiência.
Logo, cuida-se de premissa preclusa.
A tese do recurso não pode ser acolhida.
O benefício não pode ser deferido sem que todo o período contributivo exigido seja comprido, ainda que tenha havido o cumprimento de 97% desse tempo.
Ainda que se reafirmasse a DER (13/05/2022), para contar as contribuições individuais vertidas até a competência de 07/2022 (a última; Evento 51, OUT2, Página 23), isso elevaria a contagem (de 14 anos, 6 meses e 29 dias) para 14 anos, 9 meses e 16 dias, ainda insuficiente.
Destaco que o autor originário, ao tempo do óbito, já fruía de aposentadoria por por idade convencional com DIB em 20/09/2023 (Evento 51, OUT2, Página 23), quando completou 65 anos (nascido em 20/09/1958).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Defere-se a habilitação de Rejane Maria de Lima Silva (viúva) e a correspondente gratuidade de Justiça (Evento 41, DECLPOBRE5).
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Antes das intimações, anote a Secretaria a sucessora processual no polo ativo, Rejane Maria de Lima Silva (Evento 41, RG6 e RG7), em substituição ao autor originário. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:21
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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11/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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03/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:59
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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24/10/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:07
Despacho
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27/09/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para julgamento - 27/09/2024 10:57:23)
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16/09/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:23
Juntado(a)
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24/07/2024 14:37
Determinada a intimação
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23/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2024 14:47
Despacho
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição
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16/06/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2024 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36, 57 e 58
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16/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:15
Juntado(a)
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14/05/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/05/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
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11/04/2024 17:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:03
Determinada a intimação
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11/04/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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03/04/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 22/05/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 13:56
Despacho
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09/01/2024 21:27
Juntada de Petição
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28/11/2023 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2023 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/01/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:45
Determinada a intimação
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19/09/2023 17:42
Alterado o assunto processual
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19/09/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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13/04/2023 09:45
Juntada de Petição
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/03/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/03/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2023 16:50
Determinada a intimação
-
22/03/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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