TRF2 - 5009378-29.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA04
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009378-29.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: TAMIRES DE FARIAS PEIXOTO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345)RECORRIDO: MANUELLA DE FARIAS AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MANUELLA DE FARIAS AZEVEDO, menor, representada por sua mãe, TAMIRES DE FARIAS PEIXOTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão do auxílio-reclusão, NB 25/177.691.528-0, requerido em 23/11/2016, evento 1, INDEFERIMENTO18, em razão do recolhimento à prisão de seu pai, MARLON CASTRO DE AZEVEDO, ocorrido em 11/10/2016 (evento 1, DECL14). 2.
O juízo de origem, evento 58, SENT1, acolhendo os embargos de declaração apresentas pela autora no evento 43, EMBINFRI1, julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos: (...) E verifico que está presente também a qualidade de segurado, visto que MARLON teve último vínculo empregatício cessado em 02/02/2015, tendo, em seguida, gozado de seguro-desemprego, provando, assim, o desemprego involuntário e, por conseguinte, prorrogando o período de graça em mais 12 meses (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91).
Como a prisão ocorreu quando o segurado já não mais trabalhava, nem recebia seguro-desemprego ao tempo da prisão, sua renda era inexistente.
Assim, cumprido igualmente o requisito da renda já mencionado.
Ainda, como a autora é filha menor do segurado, configurada está sua dependencia.
Logo, o benefício é devido.
Por fim, como a autora é absolutamente incapaz, não incide a prescrição quinquenal, dada a proteção legal ao direito dos incapazes.
Do exposto, recebo os Embargos, para, sanando a omissão apontada, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar, em nome da autora, o benefício de auxílio-reclusão de seu pai, MARLON CASTRO DE AZEVEDO, a partir da data do requerimento administrativo (23/11/2016). (...) (g. n.) 3.
O INSS, evento 70, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A sentença merece reforma porque o segurado instituidor não prencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício. O fato gerador é anterior à MP871/2019. (...) Em sua redação original, o Decreto nº 3.048/99 previa, como parâmetro objetivo para o enquadramento do segurado como de “baixa renda”, o valor do seu último salário-de-contribuição, sem espaço para flexibilização do critério. Tal valor era anualmente atualizado por meio de Portaria Interministerial, a qual fixava o limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim: (...) Logo, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, o parâmetro a ser analisado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição do segurado, nos termos do já mencionado art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em revisão da tese firmada no Tema 896, adotou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (...) No caso concreto, a última remuneração mensal integral do segurado, antes do recolhimento à prisão, ultrapassou o limite fixado em Portaria.
Consta do sistema SIBE que a remuneração em fevereiro/2015 foi R$ 1.368,37: (...) (g.n.) 4.
Em primeiro lugar, importa destacar que o juízo de origem, de acordo com os fundamentos de sua decisão, ao que tudo indica, aplicou ao caso concreto as regras previdenciárias vigentes ao tempo do recolhimento do instituidor à prisão - tempus regit actum. 5.
Conforme consta do CNIS do pai da autora, evento 53, CNIS4, seu último vínculo laboral, com a empresa CONSTRUCAP S/A, se encerrou em 02/02/2015: 6.
Ao tempo de seu recolhimento à prisão, em 11/10/2016 (evento 1, DECL14), portanto, o autor não possuía qualquer renda - desempregado.
Aplica-se ao caso a tese já firmada pelo STJ sob o Tema 896, inclusive referida pelo INSS em seu recurso: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 7.
Estes os fundamentos da decisão recorrida - evento 58, SENT1: (...) Como a prisão ocorreu quando o segurado já não mais trabalhava, nem recebia seguro-desemprego ao tempo da prisão, sua renda era inexistente.
Assim, cumprido igualmente o requisito da renda já mencionado. (...) 7.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos da sentença recorrida.
Vale dizer, não há no julgado qualquer referência à aplicação das regras posteriores à vigência da MP 871/2019.
O INSS, inclusive, ao apresentar as conclusões sobre a situação de fato da parte autora vai contra os próprios fundamentos de direito indicados em seu recurso.
Destaco: (...) A sentença merece reforma porque o segurado instituidor não prencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício. O fato gerador é anterior à MP871/2019. (...) (...) Logo, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, o parâmetro a ser analisado para fins de concessão do auxílio-reclusão é o último salário-de-contribuição do segurado, nos termos do já mencionado art. 116 do Decreto n.º 3.048/99. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em revisão da tese firmada no Tema 896, adotou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." Ou seja: de acordo com o STJ, a tese de que na ausência de renda no mês da prisão considera-se o segurado como de baixa renda só é aplicável para prisões ocorridas até a publicação da MP 871, de 18/01/2019.
Além disso, o mesmo STJ afetou o seguinte tema como representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1958361/SP, ainda pendente: (...) No caso concreto, a última remuneração mensal integral do segurado, antes do recolhimento à prisão, ultrapassou o limite fixado em Portaria.
Consta do sistema SIBE que a remuneração em fevereiro/2015 foi R$ 1.368,37: (...) (g. n.) 8. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 9. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
Intimem-se as partes. 13. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
30/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 07:24
Não conhecido o recurso
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21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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18/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009378-29.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: TAMIRES DE FARIAS PEIXOTO (Pais)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345)AUTOR: MANUELLA DE FARIAS AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso inominado apresentado pela parte ré, intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. -
10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009378-29.2024.4.02.5118/RJAUTOR: TAMIRES DE FARIAS PEIXOTO (Pais)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345)AUTOR: MANUELLA DE FARIAS AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA (OAB RJ098150)ADVOGADO(A): SILVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ143345)SENTENÇAE verifico que está presente também a qualidade de segurado, visto que MARLON teve último vínculo empregatício cessado em 02/02/2015, tendo, em seguida, gozado de seguro-desemprego, provando, assim, o desemprego involuntário e, por conseguinte, prorrogando o período de graça em mais 12 meses (art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91).
Como a prisão ocorreu quando o segurado já não mais trabalhava, nem recebia seguro-desemprego ao tempo da prisão, sua renda era inexistente.
Assim, cumprido igualmente o requisito da renda já mencionado.
Ainda, como a autora é filha menor do segurado, configurada está sua dependencia.
Logo, o benefício é devido.
Por fim, como a autora é absolutamente incapaz, não incide a prescrição quinquenal, dada a proteção legal ao direito dos incapazes.
Do exposto, recebo os Embargos, para, sanando a omissão apontada, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar, em nome da autora, o benefício de auxílio-reclusão de seu pai, MARLON CASTRO DE AZEVEDO, a partir da data do requerimento administrativo (23/11/2016).
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelo risco de dano reverso.
Dê-se vista ao MPF.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes". -
09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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02/05/2025 13:37
Juntada de Petição - TAMIRES DE FARIAS PEIXOTO / MANUELLA DE FARIAS AZEVEDO (RJ098150 - MARCCELLO COSTA DE SOUSA)
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28/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 15:31
Despacho
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:49
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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18/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 12:31
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:22
Determinada a intimação
-
19/12/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/10/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2024 16:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/10/2024 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/10/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:56
Determinada a intimação
-
08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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