TRF2 - 5063217-54.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
15/08/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2025 13:17
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
15/08/2025 07:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 07:47
Determinada a intimação
-
08/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
-
08/08/2025 14:06
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 14:06
Determinada a intimação
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
17/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063217-54.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO ANTES DO ÓBITO DO MUTUÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À SEGURADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À CEF E EMGEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à Caixa Seguradora S/A e julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal (CEF) e à EMGEA.
Na origem, buscava-se a restituição de valores pagos após o óbito do mutuário e indenização por danos morais, sob o fundamento de cobertura securitária não honrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao considerar o inadimplemento contratual não alegado; (ii) estabelecer se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva na demanda; (iii) determinar se há direito à cobertura securitária após o falecimento do mutuário inadimplente; e (iv) verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento não é extra petita quando o magistrado aprecia questão fática constante dos autos, ainda que com base em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes, conforme a teoria da substanciação e o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371). 4.
A Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima, pois a apólice é vinculada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de natureza pública e sob responsabilidade da CEF, conforme entendimento do STF no ARE 846.090/RS. 5.
A apólice securitária exige adimplemento do prêmio como condição para cobertura do risco.
No caso, o mutuário estava inadimplente desde 1995, e o contrato já havia se encerrado em 2005, antes do óbito ocorrido em 2018, afastando a possibilidade de cobertura do seguro. 6.
A ausência de cobertura securitária, decorrente do inadimplemento contratual, afasta o dever de indenizar, pois inexiste ato ilícito praticado pelas rés. 7.
Incide o art. 85, §11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sendo suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida aos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: a) O julgamento que considera fundamento jurídico diverso dos apresentados pelas partes, mas baseado em fatos constantes dos autos, não configura decisão extra petita. b) A Caixa Seguradora S/A é parte ilegítima quando inexiste vínculo contratual com o segurado e a apólice é pública, vinculada ao SFH. c) A inadimplência no pagamento do prêmio do seguro, anterior ao sinistro, afasta a cobertura securitária e, por consequência, o dever de indenizar. d) A ausência de cobertura securitária por inadimplemento do contrato de seguro não configura ato ilícito indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 760; CPC/2015, arts. 141, 371, 485, IV e VI, 487, I, 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 846.090/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17.11.2014; STJ, REsp 1922279/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 1711333/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.08.2019; TRF2, AC 0066339-39.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 15.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5063217-54.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO COELHO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO COELHO (OAB RJ166801) APELANTE: EDSON JORGE DE CARVALHO (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO COELHO (OAB RJ166801) APELANTE: MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA NOGUEIRA DE CARVALHO COELHO (OAB RJ166801) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ANA LUIZA PEREIRA DE MENDONCA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/05/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/12/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/12/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/11/2023 14:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/11/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000620-06.2024.4.02.5104
Geraldo Gomes dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 15:57
Processo nº 5003649-88.2025.4.02.5117
Nalandha da Cruz Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Antunes Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:05
Processo nº 5009679-55.2023.4.02.5103
Petra Bense Sanz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 10:16
Processo nº 5003724-27.2025.4.02.5118
Juliana Araujo Molina
Uniao
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063217-54.2023.4.02.5101
Maria Nogueira de Carvalho
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2023 15:03