TRF2 - 5003724-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003724-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIANA ARAUJO MOLINAADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO JULIANA ARAÚJO MOLINA ajuizou a presente Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: a) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se a questão aqui discutida, qual seja as questões de n° 01 e 03 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de nº 35, 38 e 39 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame”.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 10.
Contestação da UNIÃO no Evento 17.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO no Evento 24.
Réplica no Evento 31. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES - Da gratuidade da justiça A União impugna o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica por parte do autor, sustentando que a simples declaração não se mostraria suficiente para concessão do benefício.
Não assiste razão à impugnante.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, bastando, para tanto, a declaração firmada pela parte no sentido de não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova em sentido contrário, ônus que recai sobre quem a impugna.
Nesse ponto, a União não logrou demonstrar in concreto a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Limitou-se a alegação genérica de ausência de comprovação da necessidade, sem indicar elementos objetivos quanto à capacidade econômica do autor.
Ademais, não consta dos autos qualquer informação que indique renda superior a três salários mínimos, patamar que, segundo entendimento prevalente, serve como baliza objetiva para aferição da condição de hipossuficiência econômica (TRF2, Agravo de Instrumento nº 0000359-59.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/12/2017).
Não havendo, pois, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal da declaração apresentada, e ausente demonstração de fato concreto que evidencie capacidade econômica incompatível com o benefício, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
JRJ14793 -
08/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:21
Decisão interlocutória
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074702820254020000/TRF2
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074702820254020000/TRF2
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06/06/2025 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003724-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JULIANA ARAUJO MOLINAADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO JULIANA ARAÚJO MOLINA ajuizou a presente Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende “Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: a) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se a questão aqui discutida, qual seja as questões de n° 01 e 03 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de nº 35, 38 e 39 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame”.
Procuração e demais documentos no Evento 1. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, narra a autora, em síntese, que se encontra inscrita no certame promovido pela Fundação Cesgranrio, sob a coordenação geral do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, órgão da União Federal.
Informa que “candidatou-se no Concurso Público Nacional Unificado, para o Bloco 4 – Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital nº 04/2024” e que “(...)na sua inscrição, além de escolher concorrer a uma das vagas reservadas para pessoas com deficiência – PCD, também indicou o seguinte cargo”: • Prioridade 01: ÓRGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MTE / Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) / Qualquer área de conhecimento. • Prioridade 02: ÓRGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MGI / Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) / Qualquer área de conhecimento. • Prioridade 03: ÓRGÃO/CARGO/ESPECIALIDADE: MGI / Analista Técnico de Políticas Sociais - ATPS / Qualquer área de Conhecimento.
Narra que “realizou as duas provas, sendo a prova de conhecimentos gerais composta por 20 questões na parte da manhã e a prova de conhecimentos específicos com 50 questões na parte da tarde”.
Aduz que “ao consultar o gabarito preliminar da prova objetiva, constatou que as questões de n° 01 e 03 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de nº 35, 38 e 39 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, se encontram eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que apresentavam em seu gabarito mais de uma resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.” Sustenta que “foi prejudicada no resultado homologado em 07/03/2025, devendo assim ser anuladas as questões que contém erros crassos com atribuição das notas correspondentes, majorando a nota e lhe inserindo justa posição na lista de classificação final”.
Alega que “Foi um certame tão precário do ponto de vista da transparência e legalidade que foi objeto de questionamento de todos os especialistas da área.
Considerada uma prova com baixíssimo rigor intelectual e acadêmico.
O uso inábil da inteligência artificial faz com que se chegue a resultados “delirantes”.
Isso porque a inteligência artificial generativa só pode ser devidamente utilizada por quem tenha conhecimento técnico do conteúdo que está querendo que a IA encontre ou produza”.
O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º, da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital.
Importa para o caso, trazer a conclusão do E.
Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Mello, julgado em 23 de abril de 2015, que restou assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
No entanto, em exame preliminar, não constato que essa seja a hipótese dos autos.
A demandante pretende a anulação das questões de n° 01 e 03 do Gabarito 1, Bloco 4 – Manhã, da prova de conhecimentos gerais, e as questões de nº 35, 38 e 39 do Gabarito 1, Bloco 4 – Tarde, da prova de conhecimentos específicos, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da autora, pelo Poder Judiciário, sustentando que o gabarito oficial contém “erros crassos e em nítido descompasso com o edital”.
Da análise dos autos, constato que os argumentos invocados para fundamentar a impugnação da(s) questão(ões) pelo Autor dizem respeito à critérios de correção utilizados pela comissão do concurso, critérios que, conforme ressaltado acima, não podem ser impugnados judicialmente.
In casu, verifico que o gabarito foi disponibilizado pela organização do concurso. Ademais, não se vislumbra na presente hipótese erro evidente, direto, aberrante, observado primo oculi. Importante asseverar que não cabem considerações sobre o acerto ou desacerto do gabarito.
Não é possível que o Juízo adentre em questões de mérito.
Ressalvo que, diferente da hipótese de violação das regras do exame, com absoluta desconformidade com o espelho de resposta ou formulação de questões que desbordam do conteúdo previsto no edital, a interpretação razoável da banca examinadora não configura teratologia, hábil a prover todo o requerido, sob pena de ofensa ao instituto da independência harmônica entre os poderes estatais e ao princípio da isonomia nas condições de concorrência entre os candidatos, submetidos aos mesmos critérios de correção.
Nesse sentido: OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
A irresignação da impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração de questões da prova prático-profissional, o que é vedado ao judiciário interferir. (Apelação Cível, processo nº 5015630-53.2010.404.7100/RS, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, D.E. de 16/03/2012) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
EXAME JUDICIAL.
INVIABILIDADE. Consoante precedentes do STF, do STJ e desta Corte, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (Tema 485 do STF). (TRF4, AC 5006816-38.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2019) Ainda que o juízo não seja indiferente ao pleito autoral, e ao ímpeto de ingresso nos quadros do serviço público federal, após longo período de dedicação do candidato para tal fim, entendo que não foi demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, essencial ao deferimento da tutela de urgência.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados a posteriori, caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Assim INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO dos Réus para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1. Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14793 -
28/05/2025 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:09
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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