TRF2 - 5126404-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
14/07/2025 15:11
Determinada a intimação
-
14/07/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126404-36.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HELIO FERREIRA WALTER (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE DE SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ221238) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 80) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O benefício por ela requerido em 29/06/2022 foi deferido pela autarquia ante a apuração de 22 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição com 269 contribuições para carência, conforme a análise que veio aos autos (evento 56, OFIC1).
Na inicial, indicou como controvertido o período de 10/07/2004 a 31/01/2010 junto a RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A.
O vínculo foi reconhecido em sede de ação trabalhista (sentença: ev. 28,11: fls. 16-20) sem que em tal ponto fosse reformada (ev. 28,13: fl. 18) e se baseou nas provas dos autos, em especial nos contratos de prestação de serviço (ev. 28,2: fls. 36-48 e 28,3: fls. 1-5), bem como nas notas fiscais emitidas pelo autor (ev. 28,3: fls. 7-50 e 28,4: fls. 1-29).
Não foram juntadas cópias dos cálculos elaborados na fase de execução, mas apenas o trecho final de um acordo entabulado entra as partes naquele momento processual (ev. 1, 12) e do termo de conciliação (ev. 1,4: fl. 1) - este faz referência a "parcelas discriminadas em planilha ora juntada aos autos", porém a cópia desta tampouco veio.
Das referidas notas fiscais e dos contratos, no entanto, é possível depreender as seguintes remunerações a servir de base para o salário de contribuição a ser reconhecido: - de 10/07/2004 a 31/01/2005: R$ 4.000,00 (ev. 28,2: fl. 36); - de 01/02/2005 a 31/08/2005: R$ 6.000,00 (ev. 28,2: fl. 47) - de 01/09/2005 a 31/12/2007: R$ 10.000,00 (ev. 28,2: fl. 42 e ev. 28,3: fl. 2); - de 01/01/2008 até 31/01/2010: R$ 12.000,00 (ev. 28,3: fl. 3)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/05/2025 21:12
Juntada de Petição
-
30/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 16:50
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 14:14
Juntada de Petição
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/01/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
25/11/2024 18:31
Determinada a intimação
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 04:37
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
25/10/2024 17:11
Determinada a intimação
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 15:35
Juntada de Petição
-
16/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/10/2024 12:27
Determinada a intimação
-
16/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 21:08
Juntada de Petição
-
20/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
20/09/2024 14:27
Determinada a intimação
-
20/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2024 19:00
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:09
Determinada a intimação
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:35
Determinada a intimação
-
12/03/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:22
Determinada a intimação
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2023 14:20
Juntada de Petição
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14/12/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/12/2023 16:29
Determinada a intimação
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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