TRF2 - 5003112-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50797935420254025101/RJ
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003112-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA FRANCISCA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GLEYCIANE RIBEIRO MAGALHÃES DA SILVA (OAB RJ262976)ADVOGADO(A): DIOGO DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ232229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87/606.875.935-4), desde a DCB (30/04/2017), o qual foi cessado administrativamente pelo motivo "65 - BENEF.
SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES".
Tendo em vista que o termo de curatela apresentado no evento 1.6 encontra-se com o prazo expirado, intime-se a parte autora para fornecer Termo de Curatela atualizado (provisória ou definitiva).
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Esclareça a parte autora qual especialidade médica mais adequada para produção de prova pericial para o caso concreto, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 10:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:46
Determinada a intimação
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01/09/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO45S para RJRIO13S)
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27/08/2025 15:46
Despacho
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079793-54.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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25/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50797935420254025101/RJ
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08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5079793-54.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50797935420254025101/RJ
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06/08/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/08/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50797935420254025101
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003112-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA FRANCISCA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GLEYCIANE RIBEIRO MAGALHÃES DA SILVA (OAB RJ262976)ADVOGADO(A): DIOGO DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ232229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer o reestabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No evento 5, DESPADEC1, a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a retistribuição do feito a este juízo, tendo como fundamento possuir as mesmas partes, objeto e causa de pedir com o 5104361-71.2024.4.02.5101, citando ainda o artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, vejamos o seu teor: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Contudo, muito embora ambas as causas versem sobre a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, essa demanda tem como causa de pedir o reestabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, enquanto aquela possui a finalidade de reaver os valores que não foram pagos enquanto o benefício ainda estava ativo.
Assim, revelando-se distintos os pedidos, bem como as causas de pedir.
Nesse sentido, inobstante a inexistência de extinção sem resolução do mérito em relação ao suposto processo prevento, destacando-se que o mesmo ainda encontra-se em curso, consubstanciado nas causas de pedir e nos pedidos distintos, o presente feito deverá ser redistribuído ao juízo originário, em atenção ao princípio do juíz natural. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPENTÊNCIA, a ser dirimido pelas Turmas Recursais. Remetam-se cópias da petição inicial (evento 1, INIC1), da decisão do evento 5 (evento 5, DESPADEC1) e desta decisão a Turma Recursal.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão da Turma Recursal.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:59
Declarada incompetência
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17/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003112-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA FRANCISCA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DIOGO DE ARAUJO PEREIRA (OAB RJ232229) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da contestação ofertada pelo INSS, bem como da cópia dos autos do processo administrativo relativo ao benefício previdenciário pleiteado.
Após, sigam os autos conclusos. -
26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 03:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45S)
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29/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
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28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:46
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 06:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO45S)
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23/01/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:33
Declarada incompetência
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17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5104361-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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17/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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