TRF2 - 5002015-67.2023.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002015-67.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: IRACI ALVES VIANA BARROSADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) ATO ORDINATÓRIO "Efetivado(s) o(s) depósito(s), notifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito." -
02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158775-64.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 21:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5158774-79.2025.4.02.9666/TRF (IRACI ALVES VIANA BARROS)
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31/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-49 processada no TRF2 com o no. 51587756420254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/07/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-49 processada no TRF2 com o no. 51587747920254029666/TRF (IRACI ALVES VIANA BARROS)
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29/07/2025 13:24
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-49
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22/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002015-67.2023.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: IRACI ALVES VIANA BARROSADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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15/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 09:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-49
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15/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:18
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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14/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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14/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 09:55
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:15
Juntado(a)
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09/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE04
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002015-67.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: IRACI ALVES VIANA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RETROAÇÃO DA DIB.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPEDIMENTO LABORAL TEMPORÁRIO EXPRESSAMENTE CONSTATADA PELO PERITO JUDICIAL.
DEVIDO O BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 95) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte recorrente aduz, em síntese, que deve ser modificada a DII fixada em juízo, uma vez que os sintomas patológicos enfrentados pela parte recorrente, conforme teriam sido atestados nos autos, seriam os mesmos identificados pelo médico perito judicial no presente feito.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Ab initio, é imprescindível ressaltar que o laudo pericial judicial (evento 27) foi taxativo ao identificar as moléstias que incapacitam temporariamente a parte autora, quais sejam: CID M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais; CID M75 – Lesões do ombro; e CID M50 – Transtornos dos discos cervicais, todas de natureza degenerativa.
No que tange à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), o profissional designado pelo Juízo indicou o dia 22/09/2023 como o marco inicial da limitação laborativa.
Todavia, tal data não foi acolhida pelo juízo de origem, que fixou a DII em 26/09/2023 — data em que foram realizados os exames periciais em juízo — entendendo o magistrado que, na referida data, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurada, a qual se encerrou em 16/03/2023.
No entanto, tendo em vista que a incapacidade para o labor apurada nos autos foi em decorrência das mesmas patologias diagnosticadas nas perícias realizadas administrativamente pelo INSS, que ensejou a concessão do auxílio-doença na seara administrativa "CID-M75" (evento 02, pag 12) entendo que se pode aplicar à espécie a presunção de continuidade do quadro clínico incapacitante da parte postulante, como esclarece o lapidar julgado emanado da TNU, verbis: "Em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade, do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da capacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em Juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto" (PEDILEF 00355861520094013300, Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 31/05/2013 pág 133/154).
Como visto, o quadro fático comprovado na espécie se amolda às diretrizes estabelecidas pela jurisprudência da Turma Nacional de Unificação.
Destarte, o parcial provimento ao recurso da parte demandante, apenas para fixar a data de início do benefício na data de cessação do benefício anterior, 12/01/2022 (evento 01, doc. 02, pag 12) , afigura-se de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DCB, mantendo o benefício por 60 dias a partir da implementação do benefício.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal e a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos.
Os valores serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:52
Conhecido o recurso e provido em parte
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29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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17/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/07/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2024 17:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:20
Juntado(a)
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10/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2024 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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25/04/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/04/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/04/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI ALVES VIANA BARROS <br/> Data: 23/05/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO DE
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12/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/04/2024 17:00
Decisão interlocutória
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11/04/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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29/02/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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28/02/2024 18:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
23/02/2024 09:11
Determinada a intimação
-
22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/11/2023 16:50
Determinada a intimação
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30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRACI ALVES VIANA BARROS <br/> Data: 27/09/2023 às 15:45. <br/> Local: Consultório - Dr. Rodrigo Silva Martins - Rua Abdo Felipe, nº 202, (Ano Bom Center), Salas 505 e 506, Ano Bom, Barra Mansa
-
14/08/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2023 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2023 17:19
Determinada a citação
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04/08/2023 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 13:59
Despacho
-
14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 17:45
Despacho
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12/06/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:46
Determinada a intimação
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04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 15:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJVRE04F)
-
27/04/2023 18:09
Despacho
-
27/04/2023 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002445-53.2022.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 37
-
14/04/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 09:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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