TRF2 - 5008207-31.2024.4.02.5120
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008207-31.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 24.1 opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da sentença do ev. 17.1.
A parte embargante alega, em síntese, que “o pleito da impetrante se fundamenta na alteração legislativa no trato da matéria em exame, com a edição da Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (resultante da conversão da Medida Provisória 1.185, de 30 de agosto de 2023), com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024. [...] Portanto, o marco inicial dos efeitos da medida liminar não poderia ser outro, ou seja, os débitos de IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS cujo fato gerador se consumaram a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, qual seja, 01/01/2024, pois a impetrante pretende afastar os requisitos determinados pela IN 2170/2023 e pela Lei 14.789/2023.” O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, não verifico a incidência de vícios no julgado.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente as questões suscitadas, decidindo fundamentadamente as questões controvertidas, confira-se (17.1): "Na apreciação do caso dos autos, este Juízo apontou que no julgamento do EREsp 1.517.492 - que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STJ distinguiu o crédito presumido de ICMS dos outros benefícios, de modo que não se estende para os outros benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Este juízo concluiu também que "a revogação do art. 30 da Lei n. 12.793, levada a efeito pela Lei nº 14.789/23, em nada alterou o entendimento do STJ acerca de créditos presumidos de ICMS" e deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado à Impetrante apurados exclusivamente pelo regime do lucro real, a partir de 01.01.2024 Contudo, a estipulação do como marco inicial para a produção de efeitos da liminar concedida na data da entrada em vigor da Lei 14.789/2023 (01/01/2024), mostra-se contraditório ante o entendimento de que a pretensão autoral já poderia ser deferida antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.789/2023 com fundamento nos precedentes judiciais anteriores.
No caso, em caso de julgamento favorável à impetrante, há de ser respeitado apenas o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta demanda." O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração do ev. 24.1, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF para para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, levem os autos conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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21/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2025 03:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:06
Determinada a intimação
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24/01/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 13/12/2024 Número de referência: 1263499
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09/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 13:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO14S)
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06/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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